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RESOLUÇÃO COFEN Nº 814 DE 14 DE AGOSTO DE 2026


25.08.2026

  Dispõe sobre os limites de despesa com pessoal no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e estabelece critérios para sua apuração, acompanhamento e controle.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, ou por outra que lhe sobrevier;

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, ou por outra que lhe sobrevier, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros de governança para o controle das despesas com pessoal, compatíveis com a realidade institucional e financeira das entidades integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Cofen em sua 592ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 10 de agosto de 2026, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.003784/2026-25.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os limites de despesa com pessoal, os critérios para apuração da Receita Corrente Líquida Ajustada (RCLA), os mecanismos de governança, controle e os procedimentos para recondução aos limites regulamentares, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

Art. 2º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem observará, em relação à despesa total com pessoal, os seguintes limites máximos:

I – 50% (cinquenta por cento) da Receita Corrente Líquida Ajustada do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen;

II – 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Ajustada dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

§ 1º Os limites previstos neste artigo constituem instrumentos de governança, planejamento, controle e equilíbrio financeiro, não decorrendo de vinculação normativa à legislação fiscal aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada pelo regime de competência, mediante a soma da despesa realizada no mês de referência com as dos onze meses imediatamente anteriores.

 

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se despesa total com pessoal o somatório das despesas realizadas com empregados públicos e ocupantes de cargos comissionados, compreendendo:

I – salários, vencimentos e vantagens pessoais de qualquer natureza, fixas e variáveis;

II – horas extras, gratificações e adicionais;

III – encargos trabalhistas;

IV – obrigações patronais;

V – benefícios de natureza remuneratória; e

VI – férias, décimo terceiro salário e respectivos encargos.

 

Art. 4º Não integram a despesa total com pessoal:

I – verbas de caráter indenizatório;

II – indenizações por demissão e aquelas relativas a programas de incentivo à demissão voluntária;

III – despesas decorrentes de decisão judicial relativas a períodos anteriores ao período de apuração.

 

Art. 5º Para fins de apuração dos limites previstos nesta Resolução, considera-se Receita Corrente Líquida Ajustada a soma das receitas correntes arrecadadas nos últimos 12 (doze) meses, deduzidas:

I – a cota-parte empenhada ao Conselho Federal de Enfermagem, correspondente à transferência obrigatória decorrente da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

II – as transferências voluntárias recebidas para execução de projetos, programas especiais ou ações financiadas pelo Conselho Federal de Enfermagem que possuam destinação vinculada e não constituam fonte permanente de financiamento de despesas obrigatórias continuadas;

III – restituições, estornos e demais exclusões expressamente previstas em normativo próprio.

§ 1º Excepcionalmente, os recursos financeiros transferidos pelo Conselho Federal de Enfermagem aos Conselhos Regionais, cuja destinação específica seja o custeio de despesas com pessoal e respectivos encargos sociais, não serão objeto da dedução prevista no inciso II deste artigo, integrando a base de cálculo da Receita Corrente Líquida Ajustada exclusivamente para fins de apuração dos limites de despesa com pessoal estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos recursos cuja finalidade de custeio de despesas com pessoal esteja expressamente prevista no instrumento de transferência ou em ato específico que autorize sua utilização.

§ 3º A inclusão desses recursos na Receita Corrente Líquida Ajustada restringe-se ao montante efetivamente destinado e aplicado no pagamento de despesas com pessoal e respectivos encargos sociais.

§ 4º O Conselho Regional que receber recursos financeiros transferidos pelo Conselho Federal de Enfermagem, nos termos do § 1º, deverá manter documentação e controles que evidenciem a destinação e a efetiva aplicação desses recursos, para fins de fiscalização e controle.

 

Art. 6º Para fins de governança, controle preventivo e acompanhamento da evolução dos indicadores de despesa com pessoal, ficam instituídas as seguintes faixas de controle:

I – Conselho Federal:

a) Faixa de Alerta: igual ou superior a 45% e inferior a 47,5%;

b) Faixa Prudencial: igual ou superior a 47,5% e até 50%;

c) Faixa Crítica: superior a 50%.

II – Conselhos Regionais:

a) Faixa de Alerta: igual ou superior a 54% e inferior a 57%;

b) Faixa Prudencial: igual ou superior a 57% e até 60%;

c) Faixa Crítica: superior a 60%.

 

Parágrafo único. Os indicadores de despesa com pessoal deverão ser monitorados periodicamente durante o exercício financeiro, para fins de acompanhamento preventivo da evolução dos limites estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 7º As entidades enquadradas na Faixa Prudencial deverão apresentar, por ocasião da Prestação de Contas Anual:

I – os fatores que contribuíram para o resultado apurado; e

II – as medidas administrativas já adotadas ou em curso, bem como aquelas planejadas para assegurar a conformidade com o limite estabelecido no art. 2º.

 

Art. 8º As entidades enquadradas na Faixa Crítica deverão elaborar e apresentar, por ocasião da Prestação de Contas Anual, o Plano de Recondução ao Limite, com o objetivo de restabelecer o enquadramento nos limites previstos no art. 2º.

§ 1º O Plano de Recondução ao Limite deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico das causas que levaram ao desenquadramento;

II – medidas corretivas a serem implementadas;

III – cronograma de execução das medidas; e

IV – prazo estimado para o retorno aos limites estabelecidos no art. 2º.

§ 2º O Plano de Recondução ao Limite será submetido ao acompanhamento da Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem, cabendo à Divisão de Auditoria Interna do Conselho Federal de Enfermagem o monitoramento da implementação das medidas e do cumprimento das metas previstas.

§ 3º Enquanto perdurar o enquadramento na Faixa Crítica, as decisões que impliquem aumento permanente da despesa com pessoal deverão ser compatíveis com as medidas previstas no Plano de Recondução ao Limite, especialmente aquelas relacionadas a:

I – criação de cargos;

II – reajustes remuneratórios não obrigatórios;

III – ampliação do quadro de pessoal; e

IV – contratação ou admissão de pessoal em caráter permanente.

§ 4º O Plano de Recondução ao Limite poderá ser revisado mediante justificativa técnica fundamentada, sempre que fatos supervenientes recomendarem sua atualização.

§ 5º O descumprimento injustificado das medidas previstas no Plano de Recondução ao Limite será comunicado ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem para adoção das providências cabíveis.

 

Art. 9º Os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem deverão apresentar, juntamente com a Prestação de Contas Anual, o demonstrativo constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1º O demonstrativo de que trata o caput tem por finalidade padronizar os critérios de apuração das despesas com pessoal, conferir transparência às informações, subsidiar o acompanhamento dos respectivos indicadores e fortalecer os mecanismos de governança, controle e monitoramento previstos nesta Resolução.

§ 2º O cumprimento dos limites de despesa com pessoal será objeto de acompanhamento periódico pela Controladoria-Geral ou pela unidade competente de controle interno de cada Conselho, com vistas ao monitoramento dos indicadores e à adoção tempestiva das medidas necessárias ao atendimento desta Resolução.

 

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 44 da Resolução Cofen nº 340/2008.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA 
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

ANEXO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 814/2026

 

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL

 

Conselho: ______________________________

Período de Apuração (últimos 12 meses): //______ a //______

 

 

ITEM DESCRIÇÃO VALOR (R$)
I Receita Corrente Arrecadada (últimos 12 meses)  
II (-) Cota-parte empenhada ao Conselho Federal  
III (-) Transferências voluntárias vinculadas a projetos, programas especiais ou ações financiadas pelo Cofen, ressalvadas aquelas previstas no art. 5º, § 1º  
IV (-) Restituições, estornos e demais exclusões previstas em normativo próprio  
V Receita Corrente Líquida Ajustada – RCLA (I – II – III – IV)  
VI Despesa Total com Pessoal (art. 3º desta Resolução)  
VII Percentual da Despesa com Pessoal (VI ÷ V × 100)  
VIII Limite Máximo  

 

Observações:

A Receita Corrente Líquida Ajustada (RCLA) deverá ser apurada na forma do art. 5º desta Resolução.
A Despesa Total com Pessoal deverá observar os critérios estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Resolução.
Os limites e faixas de controle deverão observar o disposto no art. 2º e no art. 6º desta Resolução.

 

_________________________________________

(Nome completo, cargo e assinatura do responsável pelo preenchimento do anexo)

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