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PARECER Nº 56/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


25.08.2026

PROCESSO Nº 00196.004148/2026-11 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM

ASSUNTO: PEDIDO DE REGISTRO DE ESPECIALIDADE PROFISSIONAL EM DEFESA CIVIL

 

  Parecer técnico sobre solicitação de registro do título de especialidade em Defesa Civil. Análise de compatibilidade com a Resolução Cofen nº 581/2018 e com as competências profissionais da Enfermagem em urgências, emergências, desastres e saúde pública. Ausência de nomenclatura expressa no rol de especialidades não constitui óbice ao registro. Possibilidade de enquadramento na Área de Gestão – Gestão de Urgências e Emergências. Manifestação favorável ao registro do título.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de solicitação de análise e manifestação técnica encaminhada a esta Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem (CTEPIENF), consubstanciada no Memorando nº758/2026 – COFEN/GABIN/CAMTE, oriundo do Departamento de Gestão do Exercício Profissional (DGEP). O objeto central consiste na avaliação da viabilidade de registro especialidade em Defesa Civil apresentado pelo Sr. Adair José da Silva Cremer.

2. O Memorando nº 155/2026 – COFEN/DGEP/DIRC pontuou que a referida especialidade não consta textualmente de forma expressa no rol do anexo da Resolução Cofen nº 581/2018, gerando dúvida técnica quanto ao cadastramento e registro do título no Sistema Integrado de Apoio à Gestão GENF/SIGEN.

3. Compõem os autos a documentação remetida, que inclui: certificado de conclusão do curso emitido pela Faculdade de Ciências Médicas e Jurídicas (FACUMINAS) — devidamente credenciada pelo Ministério da Educação (MEC) sob a Portaria nº 254/2022 —, histórico escolar integralizado com carga horária de 720 horas/aula no período de 27/05/2025 a 06/04/2026, consulta de regularidade no sistema e-MEC e resolução institucional de criação da referida pós-graduação.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

4. A análise do pleito perpassa pela competência legal conferida ao Conselho Federal de Enfermagem pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , que em seu artigo 8º estabelece a competência do Cofen para baixar provimentos e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, bem como zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem.

5. No âmbito educacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , preconiza em seu artigo 44, inciso III, que a pós-graduação compreende programas de especialização abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam aos requisitos das instituições de ensino. O histórico escolar da interessada comprova o pleno atendimento aos ditames normativos do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), registrando carga horária de 720 horas (expressamente superior ao mínimo legal de 360 horas) e corpo docente composto majoritariamente por mestres e doutores.

6. Quanto à Resolução Cofen nº 581/2018 , que regulamenta o registro de títulos de especialidade, faz-se imperioso destacar o artigo 7º da referida norma: “Os títulos de especialista decorrentes de cursos de pós-graduação lato sensu emitidos por Instituições de Ensino Superior (IES) devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC) […] serão registrados no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.”

7. Embora a nomenclatura exata “Defesa Civil” não figure expressamente no anexo da Resolução Cofen nº 581/2018, a matéria encontra perfeito alinhamento e amparo analógico em decisões normativas recentes deste Conselho Federal. Historicamente, o Cofen avança com a consolidação da criação do Comitê Nacional de Enfermagem em Desastres, Catástrofes e Emergências de Saúde Pública, previsto na Resolução Cofen nº 761/2024. O objetivo principal é preparar os profissionais para agir em crises, criar protocolos de atendimento e dar apoio humanitário e estrutural a trabalhadores afetados por emergências climáticas, neste sentido tal prática assemelha-se a prática da Defesa Civil que tem o intuito de produzir ações de prevenção, mitigação, preparação para emergências, resposta e recuperação.

8. O conteúdo programático apresentado no histórico escolar do profissional — que inclui disciplinas como “Suporte básico de vida e socorro de emergência”, “Gerenciamento de crises”, “Resposta em emergências e desastres” — atesta clara interface com as seguintes competências da Enfermagem, avaliação clínica e raciocínio crítico, Suporte Básico de Vida e intervenções de emergência, Manejo de traumas e urgências clínicas, Protocolos e tomada de decisão em situações agudas, Gerenciamento de crises e liderança em equipe, Comunicação e trabalho em equipe multidisciplinar, Planejamento e resposta a desastres, Saúde pública e vigilância epidemiológica em emergências, Cuidados psicossociais e humanização, Ética, legislação e segurança do paciente em contextos de emergência (ICN; 2009).

9. Dessa forma, a jurisprudência administrativa orienta que a ausência de literalidade estrita no anexo da Resolução nº581/2018 não deve funcionar como óbice ao registro de títulos legítimos emitidos por IES credenciadas pelo MEC, desde que a área de conhecimento concorra para o avanço da assistência de enfermagem e da saúde coletiva. Barrar o direito ao registro de especialidade de matriz curricular regular e oficial configuraria cerceamento ao desenvolvimento científico-profissional assegurado pela própria LDB, bem como violação ao direito ao aprimoramento profissional contínuo previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 (Lei do Exercício Profissional) e resguardado pelos princípios fundamentais do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017).

 

3. CONCLUSÃO

10. Diante do exposto, considerando a regularidade documental do curso oferecido pela FACUMINAS, o cumprimento integral dos requisitos pedagógicos determinados pela LDB e a harmonia da matéria com as competências profissionais da Enfermagem respaldadas pela Resolução Cofen nº 581/2018 e, especialmente criação do Comitê Nacional de Enfermagem em Desastres, Catástrofes e Emergências de Saúde Pública, previsto na Resolução Cofen nº 761/2024, esta CTEPIENF manifesta-se pelo DEFERIMENTO da solicitação de registro de especialidade em Defesa Civil em favor do enfermeiro Adair José da Silva Cremer, devendo o Sistema GENF/SIGEN proceder com a respectiva parametrização para a devida chancela profissional.

11. O referido título deverá ser enquadrado e registrado na Área II do anexo da Resolução Cofen nº 581/2018, especificamente vinculada ao ítem 4) Enfermagem Gerenciamento, k) Gestão de Urgências e Emergências.

 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 . Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1973]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 . Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1986]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25 jun. 2026.BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 . Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: Presidência da República, [1996]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25 jun. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 564/2017. Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Brasília, DF: Cofen, 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br. Acesso em: 25 jun. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 581/2018 . Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu concedidos a Enfermeiros e lista as especialidades. Brasília, DF: Cofen, 2018. Disponível em: http://www.cofen.gov.br. Acesso em: 25 jun. 2026.

Conselho Internacional de Enfermeiros. Quadro de Competências em Enfermagem de Desastres. Genebra: ICN; 2009.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Antonio da Silva Ribeiro, Coren-RJ 120.696-ENF, membro da CTEPIENF; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF coordenadora da CTEPIENF; Dra. Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF, membro da CTEPIENF; Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren – BA Nº 104.113-ENF, e Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren – RJ Nº 319.539-ENF, membro da CTEPIENF; Dr Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF, membro da CTEPIENF; e Dra. Carmen Lúcia Lupi Monteiro Garcia, membro da CTEPIENF.

Parecer aprovado na 591ª Reunião Ordinária de Plenário em 24 de julho de 2026.

 

Documento assinado eletronicamente por ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 12/08/2026, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 12/08/2026, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO – Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 12/08/2026, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 12/08/2026, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 12/08/2026, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 d novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 12/08/2026, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 12/08/2026, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2011088 e o código CRC 80623779.

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