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Cofen orienta sobre qualificação de enfermeiros peritos judiciais

Parecer 60/2026 esclarece que todo enfermeiro legalmente habilitado, inclusive o generalista, pode atuar como perito judicial em seu campo de conhecimento, e recomenda especialização conforme o objeto da perícia

31.08.2026

fachada do tribunal
Parecer responde consulta do Tribunal de Justiça do Paraná

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou o Parecer 60/2026, que orienta sobre as especialidades e os requisitos para a atuação de enfermeiros como peritos judiciais. O documento, elaborado conjuntamente pela Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem (CTEPIENF) e pela Comissão Nacional de Enfermagem Forense (CNEF), respondeu consulta do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e contribui para o aperfeiçoar sistemas de cadastro de peritos auxiliares da Justiça.

“O parecer 60/2026 reafirma a autonomia legal dos enfermeiros, garantindo a atuação do profissional habilitado no Poder Judiciário sem restrições indevidas. Unimos o respaldo da Lei 7.498/1986 à valorização da especialização técnico-científica, orientando os Tribunais na escolha da melhor expertise para cada perícia”, afirma a coordenadora da CTEPIENF, Orlene Veloso.

O enfermeiro legalmente habilitado, inclusive o generalista, pode atuar como perito judicial desde que o objeto da perícia esteja compreendido no campo de competência da Enfermagem, esclarece o parecer. A orientação tem como fundamento a Lei 7.498/1986, estabelece, entre as atribuições privativas do enfermeiro, a realização de consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem.

“Por se tratar de competência profissional disciplinada por lei federal, eventual norma infralegal, ato administrativo ou regulamento profissional não pode, sem fundamento legal, criar restrição ao exercício profissional que extrapole os limites estabelecidos pela legislação, tampouco instituir, de forma genérica, reserva de atuação pericial exclusivamente em favor de Enfermeiros detentores de título de especialista, quando tal requisito não estiver previsto em lei ou não decorrer da natureza específica do objeto periciado”, afirma o documento.

Qualificação técnico-científica deve ser relacionada ao objeto da perícia

O parecer destaca, porém, que a habilitação legal para o exercício profissional deve ser diferenciada da qualificação técnico-científica necessária para cada perícia. A ausência de título de especialista ou de curso específico de formação em perícia judicial não constitui, por si só, impedimento para a atuação do enfermeiro. A eventual definição de especialidade necessária deve considerar a natureza, a complexidade e o objeto da demanda, além dos requisitos previstos na legislação processual, especialmente no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

O Parecer 60/2026 recomenda que os sistemas de cadastramento de peritos dos Tribunais de Justiça contemplem expressamente a categoria enfermeiro/enfermeira e permitam a seleção das especialidades reconhecidas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais, conforme a Resolução Cofen 581/2018 e suas atualizações. A especialidade deve guardar relação com o objeto da perícia.

Para demandas relacionadas a prontuários, glosa, faturamento e auditoria assistencial, recomenda-se enfermeiro especialista em Auditoria em Enfermagem. Em demandas relacionadas à Terapia Intensiva ou Enfermagem Obstétrica, por exemplo, recomenda-se a atuação de enfermeiro especialista na área. Em casos que envolvam trauma, violência, vestígios, preservação de provas e cadeia de custódia, recomenda-se a atuação de especialista em Enfermagem Forense.

Requisitos

A especialização na área relacionada à perícia e a formação específica em perícia judicial são indicadas pelo Cofen como elementos adicionais de qualificação. O parecer recomenda que esses requisitos sejam considerados preferenciais, e não restritivos, de modo a evitar que sejam utilizados como exigência geral para impedir o cadastramento, a nomeação ou a atuação de profissionais legalmente habilitados.

Básicos Obrigatoriamente Exigíveis (Gerais)

a) Diploma de Graduação em Enfermagem, devidamente registrado por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC;
b) Inscrição profissional ativa e regular no Conselho Regional de Enfermagem (Coren) da respectiva jurisdição;
c) Certidão de Regularidade Ético-Profissional (Certidão Negativa) emitida pelo Coren.

Requisitos Preferenciais e Recomendados (Não Restritivos)

d) Especialização Profissional: Título de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na área objeto da perícia, em conformidade com a demanda
solicitada, ou em Enfermagem Forense, devidamente registrado no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, nos termos da Resolução Cofen nº
581/2018;
e) Formação em Perícia Judicial: Cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou extensão em Perícia Judicial ou Metodologia Pericial
(recomendado, porém não obrigatório em todos os casos, respeitada a autonomia do Magistrado e as normas do Tribunal local);
f) Experiência Profissional e Científica: Comprovação

 

Fonte: Ascom/Cofen - Clara Fagundes

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