Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

PARECER Nº 6/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


20.08.2026

PROCESSO Nº 00196.005300/2026-82 
 

ASSUNTO: Recurso administrativo contra decisão do Coren-MA que indeferiu pedido de impugnação da Comissão Eleitoral.
 

  Recorrentes: Célia Maria Santos Rezende,
Associação Empacto Saúde,
Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Maranhão – SEEMA.

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto por Célia Maria Santos Rezende, Associação Empacto Saúde e Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Maranhão – SEEMA contra a Decisão Coren-MA nº 153/2026, que indeferiu o pedido de impugnação da Portaria Coren-MA nº 678/2026, que designou a Comissão Eleitoral responsável pela condução das eleições do Coren-MA para o triênio 2027/2029.

2. Os recorrentes alegam, em síntese, o impedimento e a suspeição dos membros da Comissão Eleitoral Peterson de Almeida Lima e Thiara de Kássia Nascimento Farias, em razão de atuação institucional anterior e do recebimento de auxílio-representação, além de invocarem fatos relacionados às eleições de 2023.

3. Requerem, ainda, o impedimento da Diretoria do Coren-MA, a intervenção do Cofen, com a constituição de junta interventora, a prorrogação das eleições e o acompanhamento do processo eleitoral pelo Ministério Público Federal.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Do impedimento e da suspeição

4. O art. 19 da Resolução Cofen nº 791/2025 estabelece as hipóteses objetivas de impedimento para integrar a Comissão Eleitoral.

5. No caso, não foi demonstrado que Peterson de Almeida Lima ou Thiara de Kássia Nascimento Farias se enquadrem em qualquer dessas hipóteses.

6. A atuação institucional anterior e o recebimento de auxílio-representação, por si sós, não caracterizam vínculo de emprego público efetivo ou comissionado, tampouco constituem hipótese automática de impedimento.

7. Quanto à suspeição, prevista no art. 20 da Resolução, exige-se a demonstração concreta de circunstância capaz de comprometer a imparcialidade do membro da Comissão. Não foram apresentados elementos suficientes nesse sentido.

8. Assim, não há fundamento para o afastamento dos membros da Comissão Eleitoral.

 

Dos fatos relacionados às eleições de 2023

9. As alegações relativas às eleições de 2023 foram objeto de apurações administrativas e perante outros órgãos.

10. Todavia, a existência de investigação ou controvérsia não equivale à comprovação de responsabilidade individual.

11. Não foi demonstrado nexo jurídico direto entre os fatos ocorridos em 2023 e a validade da Portaria Coren-MA nº 678/2026, razão pela qual tais acontecimentos não podem, isoladamente, justificar a nulidade da atual Comissão Eleitoral.

 

Da decisão judicial no Processo nº 1059307-44.2026.4.01.3700

12. Sobreveio decisão da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da Portaria Coren-MA nº 678/2026, por não identificar, em cognição sumária, elementos suficientes de ilegalidade manifesta.

13. O Juízo considerou que as controvérsias relacionadas às eleições de 2023 e a existência de vínculos institucionais e pagamentos de auxílio-representação aos membros da Comissão, isoladamente, não demonstram nulidade da Portaria, vínculo empregatício ou parcialidade.

14. Embora a decisão não seja vinculante nem represente julgamento definitivo, constitui elemento superveniente relevante que corrobora, até o momento, a ausência de ilegalidade manifesta capaz de justificar a suspensão da Portaria, reforçando a manutenção da Comissão Eleitoral, sem prejuízo da apreciação de fatos novos ou de eventual decisão judicial superveniente.

 

Do pedido de impedimento da atual Diretoria do Coren-MA

15. Não foram identificados elementos fáticos ou jurídicos suficientes para justificar o afastamento da atual Diretoria do Coren-MA. A medida é excepcional e não decorre automaticamente de questionamentos relativos às eleições de 2023, inexistindo, ainda, decisão judicial que determine seu afastamento.

 

Do pedido de intervenção e constituição de junta interventora

16. A intervenção do Cofen e a constituição de junta interventora constituem medidas excepcionais, que dependem da demonstração de grave comprometimento da capacidade institucional do Coren-MA ou de circunstância juridicamente apta a justificar a substituição de sua estrutura administrativa. A mera existência de denúncias, investigações ou controvérsias administrativas não é suficiente para fundamentá-las.

17. O pedido de intervenção, pois, não possui as mínimas e necessárias razões para seu atendimento, razão pela qual o GTAE opina pelo indeferimento.

18. O Regimento Interno do Cofen, aprovado pela resolução cofen nº 726/20203, assim estabelece as razões pelas quais seja decretada intervenção em Conselho Regional de Enfermagem:

Art. 58. O Conselho Regional de Enfermagem que, reiteradamente, não cumprir ou não fizer cumprir com as obrigações previstas no artigo 57; praticar atos de improbidade administrativa ou malversação dos recursos públicos; utilizar da entidade, patrimônio e pessoal em atividades privadas ou desviadas de suas finalidades legais poderá sofrer intervenção do Cofen.

§ 1º Entende-se por intervenção a medida de caráter excepcional e temporária que afasta a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

§ 2º A intervenção poderá ocorrer depois de esgotadas as medidas administrativas para sanar as irregularidades, nos casos e limites estabelecidos nesta Resolução para:

I – manter a integridade e unidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

II – por termo a grave comprometimento das atividades administrativas, financeiras e finalísticas do Conselho Regional de Enfermagem;

III – garantir o livre exercício de qualquer dos órgãos componentes dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

IV – reorganizar as finanças do Conselho Regional de Enfermagem que:

a) deixar de honrar com o pagamento de dívidas contraídas por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de repassar ao Cofen a cota parte das receitas previstas no art. 10 da Lei nº 5.905/1973, dentro dos prazos estabelecidos.

V- prover a execução de Lei Federal, Resolução, Decisão e Ordem do Cofen ou Decisão Judicial;

VI – assegurar a observância:

a) do sistema representativo e regime democrático do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

b) da prestação de contas dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

c) da aplicação de no mínimo 20% da receita de que trata o art. 16, incisos I a III da Lei nº 5.905/1973, na manutenção e desenvolvimento das atividades finalísticas dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

19. Ora, os denunciantes não lograram demonstrar a ocorrência de nenhum dos requisitos necessários para a decretação da medida excepcional, não há quebra  do sistema representativo e regime democrático do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; o Coren-MA não deixou de cumprir a Lei Federal, a Resolução, a Decisão e a Ordem do Cofen ou Decisão Judicial; não há notícias de grave comprometimento das atividades administrativas, financeiras e finalísticas do Conselho Regional de Enfermagem, requisitos estes absolutamente necessários, depois de comprovadamente demonstrados, para atendimento de pedido dessa natureza, que somente traria insegurança jurídica e administrativa à autarquia com conturbação e graves consequências para a continuidade da prestação de seus serviços aos profissionais de enfermagem e à sociedade em geral.

Da prorrogação das eleições

20. Não foi demonstrada situação concreta que impeça a continuidade do processo eleitoral, eis que até o presente momento o processo eleitoral no âmbito do Coren-MA tem seguido estritamente as regras previstas no Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025, não se sobressaindo nenhum fato ou ato que justifique o deferimento do pedido. 

21. Além disso, não há decisão judicial determinando a suspensão ou alteração do calendário eleitoral. Por conseguinte, não há fundamento para a prorrogação das eleições, devendo o processo eleitoral seguir o curso previsto na norma legal em vigor já citada.

 

Do Ministério Público Federal

22. Não cabe ao Cofen determinar que o Ministério Público Federal acompanhe obrigatoriamente o processo eleitoral, em razão da autonomia institucional e das atribuições próprias daquele órgão ministerial que poderá, se assim entender pertinente, adotar medidas próprias de acompanhamento das eleições.

 

III – CONCLUSÃO

23. Diante do exposto, o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE opina:

I – pelo CONHECIMENTO do recurso administrativo;

II – no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a Decisão Coren-MA nº 153/2026;

III – pelo INDEFERIMENTO do pedido de impedimento de Peterson de Almeida Lima e Thiara de Kássia Nascimento Farias, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 19 da Resolução Cofen nº 791/2025;

IV – pelo NÃO ACOLHIMENTO da alegação de suspeição, diante da ausência de elementos concretos capazes de comprometer a imparcialidade dos membros da Comissão Eleitoral;

V – pela MANUTENÇÃO da Portaria Coren-MA nº 678/2026 e da Comissão Eleitoral por ela designada;

VI – pelo INDEFERIMENTO do pedido de impedimento da atual Diretoria do Coren-MA;

VII – pelo INDEFERIMENTO do pedido de intervenção do Cofen e de constituição de junta interventora;

VIII – pelo INDEFERIMENTO do pedido de prorrogação das eleições do Coren-MA;

IX – pelo NÃO ACOLHIMENTO do pedido de acompanhamento obrigatório das eleições pelo Ministério Público Federal, facultando-se ao Plenário, caso entenda pertinente, encaminhar informações ao órgão para ciência e eventual atuação, sem efeito suspensivo;

24. Recomenda-se, portanto, ao Egrégio Plenário do Conselho Federal de Enfermagem que NEGUE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a Decisão Coren-MA nº 153/2026 e a Portaria Coren-MA nº 678/2026, sem prejuízo da apreciação de eventual fato novo devidamente comprovado ou de decisão judicial superveniente.

25. É o parecer, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

 

 

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

Entrequadra Sul 208/209, Asa Sul, CEP:70254-400

61 3329-5800


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais