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PARECER Nº 27/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


26.06.2026

PROCESSO Nº 00242.003921/2025-48 
ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE educação, pesquisa e inovação em enfermagem
ASSUNTO: interpretação da carga horária mínima exigida para registro do título de especialista em enfermagem estética.

 

  Parecer técnico sobre a interpretação da carga horária mínima exigida para registro do título de especialista em Enfermagem Estética, nos termos da Resolução Cofen nº 715/2023. Compatibilidade com a Resolução CNE/CES nº 1/2018. Integração das 100 horas de aulas práticas supervisionadas à carga horária total mínima de 360 horas. Necessidade de comprovação no projeto pedagógico do curso. Manifestação favorável ao entendimento orientativo.

 

1. INTRODUÇÃO

1. O presente Parecer Técnico tem por finalidade atender à solicitação encaminhada pelo Gabinete 1191937/CAMTEC por meio do Memorando 1277970 que requer manifestação desta Câmara Técnica sobre a interpretação da Resolução Cofen nº 715/2023, especificamente no tocante à carga horária mínima exigida para fins de registro de título de especialista em Enfermagem Estética, diante de questionamento apresentado pelo Coren-PE.

2. A dúvida central consiste em verificar se o curso de pós-graduação lato sensu em Enfermagem Estética, com carga horária de 360 horas, reconhecido pelo MEC, pode ser aceito para o registro quando as referidas 100h práticas exigidas pelo Cofen estejam incluídas já nas 360 horas totais e não acrescentadas a elas (o que resultaria em carga horária mínima de 460 horas).

3. Registra-se que a Procuradoria Geral emitiu o Parecer nº 1183937 defendendo a possibilidade de que as 100h práticas estejam incluídas nas 360h exigidas pelo MEC.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

4. A análise da exigência de carga horária mínima para fins de registro do título de especialista em Enfermagem Estética demanda a observância do marco normativo educacional e profissional vigente, bem como a aplicação dos princípios jurídicos que regem a atuação administrativa dos Conselhos de Fiscalização Profissional.

5. No âmbito educacional, a Lei nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacinal- LDB) atribui à União, nos termos do art. 9º, incisos VII e IX, a competência para estabelecer normas gerais sobre os cursos de graduação e pós-graduação, bem como para autorizar, reconhecer e supervisionar os cursos de ensino superior. Em decorrência dessa competência legal, o Conselho Nacional de Educação (CNE) por intermédio da Câmara de Educação Superior (CES), editou a Resolução CNE/CES nº 1/2018 que disciplina os cursos de pós-graduação lato sensu no território nacional.

6. Referida resolução estabelece, de forma expressa, que os cursos de especialização devem possuir carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conforme disposto no art. 7º, inciso I, sendo esta carga composta por disciplinas ou atividades de aprendizagem com efetiva interação no processo educacional. A redação normativa adotada pelo CNE não promove distinção rígida entre atividades teóricas e práticas, reconhecendo que ambas integram o processo formativo, desde que previstas no Projeto pedagógico do curso e devidamente supervisionadas.

7. No âmbito profissional, a Lei nº 5905/1973 institui os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, conferindo ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) competência normativa para disciplinar o exercício profissional, zelar pela qualificação técnica da categoria e estabelecer critérios para o reconhecimento e registro de especialidades. Em consonância com essa atribuição legal, o Cofen editou a Resolução nº 581/2018, que regulamenta o registro de títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, condicionando o registro à conformidade do curso com a legislação educacional vigente e à regularidade da instituição formadora.

8. Posteriormente, a Resolução Cofen nº 715/2023 passou a estabelecer requisito específico para o exercício da Enfermagem Estética, exigindo que o enfermeiro possua “pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas”. A interpretação dessa exigência deve ser realizada à luz do princípio da interpretação sistemática, segundo o qual as normas jurídicas não podem ser analisadas de forma isolada, devendo ser compreendidas em harmonia com o conjunto do ordenamento jurídico.

9. A própria redação da Resolução Cofen nº 715/2023 subordina, de maneira explícita, a formação exigida à legislação educacional do MEC, o que remete, necessariamente, à Resolução CNE/CES nº 1/2018 e à carga horária mínima global de 360 horas por ela fixada. Não se identifica, no texto normativo do Cofen, determinação expressa de acréscimo de carga horária além desse mínimo educacional, mas sim a imposição de um requisitp qualitativo mínimo, que o curso contemple, em sua matriz curricular, ao menos 100h de prática supervisionada.

10. Do ponto de vista pedagógico, as atividades práticas supervisionadas integram, de forma ordinária, a estrutura curricular dos cursos de especialização, compondo a carga horária total prevista no PPC. Assim, a exigência das 100 horas práticas não altera o mínimo de 360 horas estabelecido pelo MEC, mas qualifica a composição interna dessa carga horária, assegurando que parcela relevante do processo formativo seja destinada ao desenvolvimento de competências práticas essenciais ao exercício profissional seguro e responsável da Enfermagem Estética.

11. Essa interpretação encontra respaldo em relevantes princípios jurídicos que orientam a atuação da Administração Pública. O princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe que a Administração somente pode exigir do administrado aquilo que esteja expressamente previsto em lei ou em norma regulamentar. O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade afasta a imposição de exigências excessivas ou desnecessárias, que não guardem correspondência lógica com a finalidade da norma. O princípio da segurança jurídica, consagrado no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, assegura previsibilidade, estabilidade e coerência às decisões administrativas, especialmente em matéria que afeta diretamente o exercício profissional. Soma-se a esses o princípio da harmonização normativa, que impede interpretações que gerem conflito entre normas educacionais e normas profissionais.

12. A interpretação segundo a qual seriam exigidas 460 horas totais (360 horas mínimas do MEC acrescidas de 100 horas práticas) configuraria restrição não expressamente prevista na normativa do Cofen, violando os princípios acima mencionados e criando assimetria regulatória incompatível com o ordenamento jurídico vigente.

13. Do ponto de vista regulatório e pedagógico, a compreensão de que as 100 horas práticas supervisionadas devem integrar a carga horária mínima de 360 horas preserva a competência regulatória do MEC, reforça a exigência de formação prática qualificada, evita decisões administrativas conflitantes entre os Conselhos Regionais e promove a uniformidade de entendimentos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Em sentido oposto, a exigência de carga horária adicional tende a gerar insegurança jurídica, assimetria regulatória e impactos negativos sobre profissionais já formados sob a legislação educacional vigente.

 

3. CONCLUSÃO

14. Diante do exposto, após análise do marco normativo aplicável e da fundamentação técnica e jurídica apresentada, esta Câmara Técnica de Educação, Ensino, Pesquisa e Inovação entende que a interpretação da Resolução Cofen nº 715/2023 deve observar a legislação educacional vigente, notadamente a Resolução CNE/CES nº 1/2018 que dispõe sobre os cursos de pós-graduação lato sensu e estabelece carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

15. Constata-se que a Resolução Cofen nº 715/2023, ao exigir que a pós-graduação lato sensu em Enfermagem Estética possua, no mínimo, 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas, não determina, de forma expressa, o acréscimo dessa carga horária à carga mínima global definida pelo Ministério da Educação, mas estabelece requisito formativo mínimo de natureza qualitativa, voltado à garantia da adequada formação técnico-profissional do enfermeiro.

16. Assim, sob o ponto de vista técnico e normativo, entende-se que as 100 (cem) horas de aulas práticas supervisionadas devem integrar a carga horária total mínima do curso, desde que previstas no respectivo Projeto Pedagógico e devidamente comprovadas pela instituição de ensino, atendendo, simultaneamente, às exigências da legislação educacional e às normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

17. Registra-se que não constam nos autos documentos comprobatórios do curso realizado, tais como certificado ou histórico escolar, razão pela qual não se procede à analise de caso concreto individual, limitando-se esta Câmara Técnica a emitir entendimento técnico-normativo em tese, cabendo ao Conselho Regional a verificação do atendimento dos requisitos formais e materiais quando da instrução do processo administrativo específico.

18. Diante disso, esta Câmara Técnica manifesta-se favorável ao entendimento de que os cursos de pós-graduação lato sensu em Enfermagem Estética, com carga horária total mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, atendem aos requisitos para fins de registro do título de especialista, desde que contemplem, de forma expressa e comprovada, no mínimo, 100 (cem) horas de prática supervisionada.

 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 jul. 1973.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1º fev. 1999.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 581, de 11 de julho de 2018. Regulamenta o registro de títulos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Brasília, DF: Cofen, 2018.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução Cofen nº 715, de 24 de julho de 2023. Altera dispositivos normativos relativos à atuação do enfermeiro na área de Enfermagem Estética. Brasília, DF: Cofen, 2023.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (BRASIL). Câmara de Educação Superior. Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018. Dispõe sobre os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 abr. 2018.

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF, Secretária da CTEPIENF; Dr Antonio da Silva Ribeiro, Coren-RJ 120.696-ENF, Dr Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF; Dr. Ítalo Rodolfo da Silva, Coren–RJ Nº 319.539-ENF Dra. Carmem Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren-RJ 13.922-ENF ; Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF coordenadora da CTEPIENF e Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren – BA Nº 104.113-ENF.

Parecer aprovado na 588ª Reunião Ordinária de Plenário em 17 de abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 03/06/2026, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 04/06/2026, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 05/06/2026, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/06/2026, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO – Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 19/06/2026, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 22/06/2026, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 24/06/2026, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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