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PARECER N 4/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


20.08.2026

PROCESSO Nº 00196.005024/2026-52 
ASSUNTO: Recurso contra a decisão do Coren-AL que indeferiu pedido de impugnação da Comissão Eleitoral

 

  Recorrentes: Associação Empacto Saúde
                        Isaac Silva de Lima                         
                        Douglas Cristian de Medeiros Leardini
                        Davi Marcos Tavares da Silva  

 

Senhor Presidente,

Senhores(as) Conselheiros(as),

 

I – INTRODUÇÃO

 

1. Trata-se do recurso interposto pela Associação Empacto Saúde – Associação para Valorização e Desenvolvimento do Trabalhador da Área da Saúde, pelos seguintes profissionais: Sr. Isaac Silva de Lima, Técnico em Enfermagem, Coren-AL 258.622 TE; Sr. Douglas Cristian de Medeiros Leardini, Técnico em Enfermagem, Coren-AL 454.877-TE, e Sr. Davi Marcos Tavares da Silva, Auxiliar de Enfermagem, Coren-AL 3.355.9520, em face da Decisão Coren AL nº 298/2026, que julgou improcedente pedido de impugnação apresentado contra os seguintes integrantes da Comissão Eleitoral: Sra. Lidia Santos da Silva, Coren-AL 542.588-ENF, na qualidade de Presidenta e Sr. Miclas Henrique Gomes da Silva, Coren-AL 991.975-ENF.

2. O pedido de impugnação foi regularmente apresentado no Coren-AL, tendo sido designado Conselheiro Relator o Dr. Diego Santos Albuquerque, Coren-AL 237.504-ENF, nos termos da Portaria Coren-AL nº 609 de 15 de julho de 2026.

3. Dos autos do processo não se vislumbram intimações aos membros impugnados para apresentação de defesa, nos termos preconizados no § 2º do art, 20 do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.

4. A impugnação dos membros da Comissão Eleitoral fundamentou-se, principalmente, na alegação de que receberam remuneração do Coren-AL (diárias/auxílio representação), em razão de participação em eventos e atividades do Regional conforme designação em diversas portarias citadas pelos impugnantes, o que evidencia interesse na continuidade da atual gestão, revestindo de mácula os trabalhos da comissão eleitoral.

5. Foram citadas as seguintes portarias:
 

I – PORTARIA COREN-AL Nº 262 DE 30 DE MARÇO DE 2026;

II – PORTARIA COREN-AL Nº 264 DE 30 DE MARÇO DE 2026;

III – PORTARIA COREN-AL Nº 367 DE 30 DE ABRIL DE 2026;

IV – PORTARIA COREN-AL Nº 450 DE 27 DE MAIO DE 2026;

V – PORTARIA COREN-AL Nº 501 DE 10 DE JUNHO DE 2026;

VI – PORTARIA COREN-AL Nº 513 DE 16 DE JUNHO DE 2026;

VII – PORTARIA COREN-AL Nº 670 DE 07 DE OUTUBRO DE 2026;

VIII – PORTARIA COREN-AL Nº 810 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2026; e

IX – PORTARIA COREN-AL Nº 829 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2026.

 

6. Conforme se extrai, além de outras designações, a impugnada como integrante da Comissão de Empreendedorismo do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas, foi designada para participação em reuniões e eventos como o 2º Workshop para Responsáveis Técnicos e Gestão dos Serviços de Enfermagem em Alagoas, que ocorreu no período do dia 26 a 28 de novembro de 2025, 1º Café Empreendedor em Arapiraca; reuniões destinadas ao planejamento das atividades, reorganização do fluxograma de cadastro de clínica e consultório, elaboração do cronograma de 2026, avaliação do questionário aplicado no 2º Workshop de ERTs, bem como para abertura da agenda de consultorias.

7. Já sobre o Sr. Miclas Henrique Gomes da Silva, os impugnantes alegam que o mesmo acumulou funções e participou da atual gestão (como ex-estagiário no Gabinete da Presidente).

8. O Conselheiro Relator, na 5ª Reunião Extraordinária do Plenário, apresentou parecer no qual concluiu NÃO ACOLHER a impugnação apresentada, por ausência de amparo legal, mantendo a composição da Comissão Eleitoral designada pela Portaria da Presidência, declarando a regularidade da nomeação dos profissionais Sra. Lidia Santos da Silva, Coren-AL 542.588-ENF, e o Sr. Miclas Henrique Gomes da Silva, Coren-AL 991.975-ENF como membros da Comissão Eleitoral.

9. Em seu parecer, o Relator assim consignou:

“O artigo 19, §1º, da Resolução Cofen nº 791/2025 estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de impedimento para integrar a Comissão Eleitoral:

Art. 19. (…)

§1º Não poderá integrar a Comissão Eleitoral candidatos e seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau, Parecer 40 (SEI nº 1972857) empregado público efetivo ou comissionado”.

10. A norma estabelece um rol taxativo, o que significa que as restrições de direitos não admitem interpretação extensiva. A Administração Pública, pautada pelo princípio da legalidade estrita, só pode agir conforme a lei, não cabendo ao intérprete criar hipóteses de impedimento não previstas expressamente pelo legislador.

11. Ao analisar os argumentos dos impugnantes, verifica-se que as situações descritas não se enquadram em nenhuma das vedações legais. A Sra. Lidia Santos da Silva, ao participar de uma comissão temática do Conselho, atua como colaboradora honorífica, e o recebimento eventual de auxílios por sua participação em reuniões não a qualifica como “empregada pública efetiva ou comissionada”.

12. O vínculo de emprego público possui contornos próprios, definidos em lei, dos quais a situação da referida profissional não se aproxima. Da mesma forma, a condição de “ex-estagiário” do Sr. Miclas Henrique Gomes da Silva não constitui qualquer vínculo presente com a autarquia, muito menos o caracteriza como empregado.

13. O estágio, por sua natureza, é ato educativo escolar supervisionado, não criando vínculo empregatício de qualquer natureza, quiçá um impedimento perpétuo para o exercício de funções honoríficas.

14. Não havendo nos autos qualquer alegação de que os membros impugnados sejam candidatos, cônjuges ou parentes de candidatos, e sendo manifesto que não são empregados públicos deste Conselho, a conclusão lógica e jurídica é a de que não há qualquer impedimento legal para suas nomeações.

 

II – PRONUNCIAMENTO GTAE

 

15. Devidamente notificados da decisão, os impugnantes interpuseram recurso, reapresentando os mesmos termos da impugnação sem acréscimos de novos fatos que pudessem justificar qualquer modificação do julgado regional.

16. E tal impossibilidade se sobressai em razão do acertado exame que procedeu o Conselheiro Relator do Coren-AL, eis que as alegações que sustentaram a impugnação e o presente recurso, ao crivo do Código Eleitoral, não têm força suficiente para, sob o palio do pretenso impedimento, excluir os impugnados da Comissão Eleitoral.

17. Como asseverado pelo Relator, o Código Eleitoral ao tratar das hipótese de impedimento assim disciplinou:

Art. 19 A presidência do respectivo Conselho designará Comissão Eleitoral constituída por 03 (três) profissionais de enfermagem inscritos, regulares e em pleno gozo dos seus direitos civis e eleitorais. Essa Comissão será presidida por um deles.

§1º Não poderá integrar a Comissão Eleitoral candidatos e seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau, empregado público efetivo ou comissionado.

 

18. Os impugnantes, em relação aos impugnados, não conseguiram demonstrar a ocorrência de nenhum desses critérios que indicam impeditivos para que profissional de enfermagem possa ser membro de Comissão Eleitoral.

19. A Sra. Lidia Santos da Silva, na condição de colaboradora do Coren-AL, não ostentou qualquer vínculo de emprego com a autarquia nem muito menos recebeu remuneração em relação a sua contribuição como integrante da Comissão de Empreendedorismo do Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas, tendo recebido por tal participação verbas de indenização tais como auxílios representação e diárias.

20. Ao disciplinar o pagamento de tais verbas, assim definiu o Cofen na Resolução nº 740/2024:

“é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens;

O auxílio-representação, possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências”.
 

21. Diárias e auxílio-representação não possuem qualquer escopo que lhes possa classificar ou lhes dar natureza remuneratória, motivo que afasta, de forma insofismável, o argumento de que por ter recebido tais verbas quando no desempenho de atribuições para as quais foi formalmente designada, teria a impugnada, para tanto, recebido remuneração paga pelo Coren-AL.

22. No mesmo sentido, o Sr. Miclas Henrique Gomes da Silva, por outrora ter realizado estágio no Coren-AL, não o desclassifica para compor a Comissão Eleitoral.

23. Como bem asseverou o Relator Regional, o estágio é um ato educativo supervisionado que é desenvolvido no ambiente de trabalho para ajudar o estudante a aplicar a teoria da escola ou faculdade na prática, longe, portanto, para caracterizar vínculo de emprego que venha justificar o deferimento do presente recurso.

24. Por outro lado, após detido exame dos documentos que foram acostados ao Processo em exame, não vislumbramos ou identificamos representação legal da Associação Empacto Saúde, que figura como um dos impugnantes/recorrentes, nem por sócio com poder de representação ou por procuração a profissional legalmente habilitado nos termos da lei, razão pela qual, em relação à referida Associação, o GTAE não conhece do recurso, por falta de representação legal.

 

III – CONCLUSÃO

 

25. Assim, o GTAE opina pelo conhecimento do recurso apresentado pelo Sr. Isaac Silva de Lima, Sr. Douglas Cristian de Medeiros Leardini e Sr. Davi Marcos Tavares da Silva, pelo não conhecimento do recurso referente à Associação Empacto Saúde, pelos motivos já declinados, para, no mérito, manter a Decisão Coren-AL nº 298/2026, que julgou improcedente o pedido de impugnação apresentado contra os seguintes integrantes da Comissão Eleitoral: Sra. Lidia Santos da Silva, Coren-AL 542.588-ENF e Sr. Miclas Henrique Gomes da Silva, Coren-AL 991.975-ENF.

26. É como se manifesta o GTAE, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

 

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE
 

 

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