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PARECER Nº 60/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


25.08.2026

PROCESSO Nº 00239.005127/2026-79 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM; COMISSÃO  NACIONAL DE ENFERMAGEM FORENSE.

ASSUNTO: ESPECIALIDADES E REQUISITOS PARA ATUAÇÃO DE ENFERMEIROS COMO PERITOS JUDICIAIS

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata o presente parecer de análise e manifestação técnica conjunta da Comissão Nacional de Enfermagem Forense (CNEF) e da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem (CTEPIENF) acerca das especialidades e dos requisitos para atuação de enfermeiros(as) como peritos(as) judiciais, visando ao aperfeiçoamento do Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça.

2. Ressalta-se, de início, a relevância pedagógica, acadêmica e técnico-científica do cadastramento adequado dos profissionais no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça, garantindo que o Poder Judiciário disponha de peritos qualificados e que o campo do ensino e da pesquisa em Enfermagem reflita com precisão as competências profissionais regulamentadas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE – PRERROGATIVA LEGAL DO ENFERMEIRO GENERALISTA E DEMAIS ESPECIALISTAS (LEI Nº 7.498/1986)

3. A Lei Federal nº 7.498/1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, estabelece, entre as atribuições privativas do Enfermeiro, a realização de consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem, conferindo fundamento legal para sua atuação técnico-pericial quando o objeto da perícia estiver inserido no âmbito de suas competências profissionais. Desse modo, por se tratar de competência profissional disciplinada por lei federal, eventual norma infralegal, ato administrativo ou regulamento profissional não pode, sem fundamento legal, criar restrição ao exercício profissional que extrapole os limites estabelecidos pela legislação, tampouco instituir, de forma genérica, reserva de atuação pericial exclusivamente em favor de Enfermeiros detentores de título de especialista, quando tal requisito não estiver previsto em lei ou não decorrer da natureza específica do objeto periciado.

4. Nesse sentido, o Enfermeiro regularmente inscrito e em situação regular perante o respectivo Conselho Regional de Enfermagem possui habilidades e conhecimentos para atuar como perito em matérias compreendidas no campo de competência da Enfermagem, observadas, em cada caso, a natureza e a complexidade do objeto pericial, a necessária qualificação técnico-científica para sua adequada apreciação e os requisitos estabelecidos pela legislação processual, especialmente pelo art. 156 e seguintes da Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil (CPC).

5. Importa, portanto, distinguir a habilitação legal para o exercício profissional da demonstração de qualificação ou expertise técnico-científica específica exigível diante das particularidades do objeto da perícia. A inexistência de título de especialista ou de curso específico de formação em perícia judicial não constitui, por si só, impedimento legal absoluto à atuação pericial do Enfermeiro, desde que a matéria submetida à análise esteja compreendida em seu âmbito legal de atuação e o profissional demonstre conhecimento técnico ou científico compatível com o encargo.

6. A titularidade de curso de especialização profissional, bem como a realização de cursos de formação ou capacitação específica em perícia judicial, deve, portanto, ser compreendida como elemento adicional de qualificação profissional, podendo constituir critério recomendável e, quando pertinente, preferencial para fins desta prática. Não deve, contudo, ser convertida, sem expressa fundamentação legal ou justificativa técnico-processual vinculada às especificidades da perícia, em requisito geral e obrigatório capaz de restringir, de maneira apriorística, o cadastramento, a nomeação ou a atuação de Enfermeiros legalmente habilitados.

 

2.1 ESPECIALIDADES SUGERIDAS PARA CADASTRAMENTO E ATUAÇÃO

7. Para atendimento às dúvidas e consultas formuladas pelos Tribunais de Justiça quanto às especialidades a serem disponibilizadas nos sistemas de cadastro de auxiliares da Justiça, orienta-se que as plataformas de cadastramento de peritos contemplem expressamente a categoria do Enfermeiro / Enfermeira, garantindo a escolha por especialidades conforme o rol da Resolução Cofen nº 581/2018 e suas atualizações, categorizadas por suas respectivas áreas (Saúde, Gestão, Ensino e Pesquisa).

8. A Enfermagem Forense é uma especialidade voltada para a realização de perícias técnicas, consultoria e auxílio aos operadores do direito, especialmente no esclarecimento de situações de trauma, de violência e de falhas da assistência de enfermagem e de saúde. Ademais, sem prejuízo da atuação geral do Enfermeiro, recomenda-se que a atuação pericial seja exercida, preferencialmente, por Enfermeiro Especialista na área objeto da demanda, haja vista a interdisciplinaridade implicada no objeto pericial e no escopo de competências da profissão, conforme exemplificado adiante:

  • Demandas em Terapia Intensiva: Enfermeiro especialista em Terapia Intensiva;
  • Demandas da Assistência Obstétrica: Enfermeiro especialista em Enfermagem Obstétrica ou Saúde da Mulher;
  • Erros em prontuários, glosa, faturamento e auditoria assistencial: Enfermeiro especialista em Auditoria em Enfermagem;
  • Direitos autorais, propriedade intelectual, validação de protocolos e pesquisas: Enfermeiro com formação em Pesquisa Clínica, Gestão, Ensino ou Inovação;
  • Situações de trauma, violência, vestígios, preservação de provas e cadeia de custódia: Enfermeiro especialista em Enfermagem Forense.

 

2.2 REPOSITÓRIO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO 

9. Para fins de cadastramento nos Tribunais de Justiça e esclarecimento pontual dos questionamentos técnicos formulados:

  • Requisitos Básicos Obrigatoriamente Exigíveis (Gerais)
  1. Diploma de Graduação em Enfermagem, devidamente registrado por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo MEC;
  2. Inscrição profissional ativa e regular no Conselho Regional de Enfermagem (Coren) da respectiva jurisdição;
  3. Certidão de Regularidade Ético-Profissional (Certidão Negativa) emitida pelo Coren.
  • Requisitos Preferenciais e Recomendados (Não Restritivos)

d) Especialização Profissional: Título de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na área objeto da perícia, em conformidade com a demanda solicitada, ou em Enfermagem Forense, devidamente registrado no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, nos termos da Resolução Cofen nº 581/2018;

e) Formação em Perícia Judicial: Cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou extensão em Perícia Judicial ou Metodologia Pericial (recomendado, porém não obrigatório em todos os casos, respeitada a autonomia do Magistrado e as normas do Tribunal local);

Experiência Profissional e Científica: Comprovação de prática assistencial/gestora na área específica da perícia, publicações científicas, atualização continuada e Currículo Lattes atualizado.

 

3. CONCLUSÃO

10. Diante do exposto, a Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem (CTEPIENF) e a Comissão Nacional de Enfermagem Forense (CNEF), em consonância com a deliberação do Plenário do Cofen, manifestam-se no sentido de que:

11. Os Sistemas de Cadastramento de Peritos dos Tribunais de Justiça (como o Sistema CAJU do TJPR e congêneres) devem contemplar expressamente a opção de cadastro para Enfermeiro/Enfermeira, além de disponibilizar as especialidades reconhecidas na Resolução Cofen nº 581/2018 e suas atualizações, organizadas em suas respectivas áreas.

12. A atuação como perito judicial é prerrogativa do Enfermeiro legalmente habilitado (inclusive generalista), amparada pela Lei nº 7.498/1986, devendo a especialização na área objeto da perícia ou o curso de perícia judicial ser adotados como critérios de recomendação e preferência, e não como requisitos excludentes.

 

4. REFERÊNCIAS 

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 9273, 26 jun. 1986.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 17 mar. 2015.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 556/2017. Regulamenta a atividade do Enfermeiro Forense no Brasil. Brasília, DF: Cofen, 2017. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-05562017_54582.html. Acesso em: 17 ago. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 581/2018. Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu concedidos aos Enfermeiros. Brasília, DF: Cofen, 2018. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018_62888.html. Acesso em: 17 ago. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 757/2024. Aprova o Formulário de Atendimento do Enfermeiro Forense às pessoas em situação de violência sexual e outras providências. Brasília, DF: Cofen, 2024.

Parecer elaborado e discutido por: Comissão Nacional de Enfermagem Forense (CNEF): Dr. Antônio José Coutinho de Jesus, Coren-ES 55.621-ENF, Conselheiro Federal; Dr. Alan Dionizio Carneiro, Coren-PB 129636-ENF; Dr. Adriano Araújo da Silva, Coren-DF 51.218-ENF; Dr. Carlos Eduardo Vidal da Silva, Coren-RJ 146.633-ENF; Dra. Carmela Lilia Espósito de Alencar Fernandes, Coren-PE 49.734-ENF; Dra. Marylin Martins Rabelo, Coren-CE 110.640-ENF; Dra. Melissa Fernanda Domingues Segatto, Coren-SP 285977-ENF; Dra. Mônica Chaves, Coren-MG 74884-ENF; e Dra. Zenaide Cavalcanti de Medeiros Kernbeis, Coren-SE 393.863-ENF.

Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem (CTEPIENF): Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF, Coordenadora da CTEPIENF; Dr Elton Carlos de Almeida – Coren-SP 250.608-ENF, Secretário da CTEPIENF; Dr Antonio da Silva RIbeiro, Coren-RJ 120.696-ENF; Dra. Carmen Lúcia Lupi Monteiro Garcia, Coren – RJ Nº13.922-ENF, Dr. Italo Rodolfo Silva – Coren-RJ 319.539-ENF e Dra Iunaira Cavalcante Pereira – Coren-AC 386882 -ENF

Parecer aprovado na 592ª Reunião Ordinária de Plenário em 14 de agosto de 2026.

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 19/08/2026, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 19/08/2026, às 13:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ZENAIDE CAVALCANTI DE MEDEIROS KERNBEIS, Membro da Comissão, em 19/08/2026, às 13:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ALAN DIONIZIO CARNEIRO – Coren-PB 129636-ENF, Membro da Comissão, em 19/08/2026, às 13:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por CARMELA LÍLIA ESPÓSITO DE ALENCAR FERNANDES – Coren-PE 49.734-ENF, Membro da Comissão, em 19/08/2026, às 13:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por CARMEN LÚCIA LUPI MONTEIRO GARCIA – Coren-RJ 13.922-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 19/08/2026, às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS – Coren-ES 55.621-ENF-IR, Coordenador(a) da Comissão, em 19/08/2026, às 18:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARYLIN MARTINS RABELO – Matr. 000134, Membro da Comissão, em 20/08/2026, às 09:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MONICA CHAVES – Coren-MG 74884-ENF, Membro da Comissão, em 20/08/2026, às 09:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MELISSA FERNANDA DOMINGUE SEGATTO – Coren-SP 285977-ENF, Membro da Comissão, em 20/08/2026, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ADRIANO ARAÚJO DA SILVA, Membro da Comissão, em 20/08/2026, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por CARLOS EDUARDO VIDAL DA SILVA – Coren-RJ 146.633-ENF, Membro da Comissão, em 20/08/2026, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO – Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 20/08/2026, às 14:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 20/08/2026, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 21/08/2026, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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