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PARECER Nº 5/2026/GRUPO TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES CORENS 2026


20.08.2026

PROCESSO Nº 00196.005344/2026-11 

ASSUNTO: RECURSO CONTRA A DECISÃO DO COREN-CE QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL.

 

  Recorrente: Jordana Maria Neiva Barroso Queiroz, Coren-CE 157.088-ENF.

 

Senhor Presidente,

Senhores Conselheiros, 

 

I – INTRODUÇÃO 
 

1. Trata-se de recurso interposto pela Enfermeira Jordana Maria Neiva Barroso Queiroz, Coren-CE 157.088-ENF, em face da Decisão Coren CE n° 78/2026, que julgou improcedente pedido de impugnação apresentado contra as seguintes integrantes da Comissão Eleitoral:

  1. Juliana Rodrigues da Silva, Coren-CE 610.476-ENF;
  2. Marciana Machado de Araújo, Coren-CE 725.447-ENF;
  3. Maria de Jesus Felix Pereira, Coren-CE 279.193-ENF.

2. O pedido de impugnação foi regularmente apresentado no Coren-CE, tendo sido designada Conselheira Relatora a Sra. Natália Régia Farias da Silva, inscrita no Coren-CE sob o nº 591.648- AE, nos termos da Portaria Coren-CE nº 571, de 16 de julho de 2026.

3. Dos autos do processo vislumbra-se que as impugnadas foram devidamente intimadas para apresentação de defesa, nos termos preconizados no § 2º do art. 20 do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025.

4. A Impugnação dos membros da Comissão Eleitoral fundamentou-se, principalmente, na alegação de que receberam remuneração do Coren-CE, diárias/auxílio-representação, em razão de participação como colaboradoras integrantes de Comissões de Instrução de Processos Éticos, conforme designação em portarias citadas pela impugnante, o que evidencia interesse na continuidade da atual gestão, revestindo de mácula os trabalhos da comissão eleitoral.

I – Motivos da impugnação da Dra. Juliana Rodrigues da Silva, in verbis:

“A impugnante, de forma contundente, se opõe à indicação da Dra. Juliana Rodrigues da Silva para compor a Comissão Eleitoral, por fatos que não deixam margem para dúvidas quanto ao seu impedimento legal para exercer tal função.
Conforme fartamente comprovado pelos documentos anexos, a indicada mantém um intenso e contínuo vínculo financeiro com o Documento Impugnação da Comissão Eleitoral (1953643) SEI 00231.002520/2026-81 / pg. 37 Coren-CE, sendo beneficiária de uma série de pagamentos que demonstram sua estreita ligação e dependência com a atual gestão do Conselho.
Dentre os pagamentos recebidos pela Dra. Juliana Rodrigues, destacam-se:
• Passagens Aéreas: Custeio de viagens, como os trechos para Brasília (março/2026) e para Florianópolis (outubro/2025), no valor de milhares de reais.
• Diárias de Colaborador: Recebimento de diárias para participação em eventos, como o pagamento de R$ 376,00 em agosto de 2025.
• Ajuda de Custo: Recebimento de R$ 637,32 a este título em outubro de 2025.
• Auxílio Representação: Pagamentos recorrentes e de valores expressivos sob esta rubrica, como os R$ 2.196,45 recebidos em fevereiro e março de 2026, e os R$ 2.050,02 recebidos em abril de 2026.
A simples existência de um desses pagamentos já seria suficiente para colocar em dúvida a isenção da indicada. No entanto, a recorrência e a diversidade dos benefícios recebidos não deixam dúvidas: existe uma relação financeira habitual e consolidada, que se equipara, para todos os efeitos, à de um prestador de serviço regular ou “comissionado” da gestão”.

6. Cita-se também o Manual Oficial do Coren-CE:

“O documento anexo intitulado “Orientações Técnicas sobre o Processo Eleitoral das Comissões de Ética de Enfermagem (CEE)”, é um manual oficial do COREN-CE que dita as regras para as eleições das comissões de ética nas instituições de saúde, nas fls 02″.

 

7. Diz que a função de um membro da Comissão Eleitoral do Coren-CE exige distanciamento, neutralidade e a aparência de isenção. É impossível conciliar essa função com a de ser, ao mesmo tempo, uma “legisladora” de outras normas eleitorais sob a chancela do próprio Conselho.

II – Motivos da Impugnação da Dra. Marciana Machado de Araújo

Alega-se que a impugnada não é uma profissional de base, mas sim uma figura que ocupa uma posição de poder e destaque dentro da estrutura do Conselho. O documento anexo comprova que a indicada atua como Presidente da Comissão de Instrução de processos ético-disciplinares no âmbito do Coren-CE. Tal posição é absolutamente incompatível com a neutralidade exigida de um membro da Comissão Eleitoral. A indicada detém poder para conduzir apurações e influenciar no destino profissional dos próprios enfermeiros que compõem o colégio eleitoral. Sua presença na Comissão Eleitoral gera um fundado receio e uma atmosfera de intimidação, quebrando a isonomia entre os concorrentes.

III – Motivos da Impugnação da Dra. Maria de Jesus Feliz Pereira

Alega-se a suspeição da Dra. Maria de Jesus Felix Pereira, nomeada para compor a Comissão Eleitoral deste pleito, por fatos que tornam impossível sua atuação de forma isenta e imparcial. A lisura de um processo eleitoral depende, fundamentalmente, da absoluta neutralidade dos membros de sua comissão. Estes atuam como verdadeiros juízes do pleito, devendo estar completamente afastados de quaisquer simpatias ou posicionamentos políticos em relação aos concorrentes. Ocorre que a Dra. Maria de Jesus Felix Pereira, ora incumbida de fiscalizar e julgar os atos da presente eleição do Coren-CE, já fez parte do grupo político da atual gestão do Coren, que poderá ser comprovado através de oitiva de testemunhas.

 

8. Em suas defesas, após as devidas intimações, as impugnadas alegaram, em síntese:

I – Dra. Maria de Jesus Felix Pereira

  • A própria impugnante em sua peça impugnatória afirma: “Embora tal situação possa não se enquadrar nas hipóteses taxativas de impedimento do art. 19, § 1º, do Código Eleitoral”, admitindo, pois, a inexistência de fundamento suficiente para justificar a sua destituição;
  • O reconhecimento de suspeição exige demonstração objetiva de circunstâncias concretas capazes de comprometer a imparcialidade do agente, não podendo se fundar em meras ilações, não existindo qualquer prova, nem uma única manifestação pública atribuída à ela atribuída capaz de sustentar o pedido de destituição, apenas alegando que que “poderão ser comprovadas mediante oitiva de testemunhas”.

II – Dra. Juliana Rodrigues da Silva

  • Trata-se de construção interpretativa incompatível com os princípios que regem o Direito Público e, especialmente, com as normas eleitorais. As hipóteses de impedimento, suspeição ou mesmo incompatibilidade possuem natureza excepcional e restritiva, razão pela qual somente podem ser aplicadas nos estritos limites expressamente estabelecidos pelo legislador, sendo absolutamente vedado ao intérprete ampliar seu alcance mediante analogias, presunções ou ilações subjetivas;
  • O art. 19, §1, da Resolução Cofen nº 791/2025 estabelece, de forma absolutamente objetiva, quem não poderá integrar a Comissão Eleitoral: candidatos, seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, bem como empregados públicos efetivos ou comissionados;
  • A Portaria Coren-CE nº 538 de 06 de julho de 2026, revogou, antes da nomeação como integrante da Comissão Eleitoral, todas as atividades anteriormente exercidas;
  • Jamais exerceu cargo comissionado no âmbito do Coren/CE; jamais integrou o quadro permanente de servidores; jamais manteve vínculo funcional com o Conselho Regional; jamais percebeu remuneração decorrente de vínculo empregatício;
  • A colaboradora não integra a estrutura administrativa permanente da autarquia. Não ocupa cargo. Não exerce emprego público. Não possui subordinação funcional. Não está submetida à jornada de trabalho. Não recebe remuneração mensal;
  • Sua atuação decorre exclusivamente de designações específicas, temporárias e transitórias, voltadas ao desenvolvimento de atividades técnicas de interesse institucional.

9. A Conselheira Relatora, na 466ª Reunião Extraordinária do Plenário, apresentou parecer pelo conhecimento da impugnação, por presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 20 da Resolução Cofen nº 791/2025, para, no mérito, negar-lhe integral provimento, julgando totalmente improcedentes todas as alegações formuladas em face das profissionais Juliana Rodrigues da Silva, Marciana Machado de Araújo e Maria de Jesus Felix Pereira, mantendo-se integralmente hígida a Portaria Coren-CE nº 525/2026 e, por conseguinte, a composição da Comissão Eleitoral por ela instituída.

10. Ao examinar o mérito, a Conselheira Relatora assim consignou:

“Observa-se que a impugnação não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais capazes de ensejar a destituição das integrantes da Comissão Eleitoral.

Quanto à profissional Juliana Rodrigues da Silva, restou demonstrado que a atuação como colaboradora do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem não se confunde com a condição de empregado público efetivo ou ocupante de cargo comissionado, inexistindo qualquer previsão no art. 19, §1º, da Resolução COFEN nº 791/2025 que autorize tal equiparação. Da mesma forma, verificou-se que as diárias, passagens, ajuda de custo e auxílio-representação percebidos possuem natureza exclusivamente indenizatória, não gerando vínculo funcional com a Administração. Também não prospera a alegação referente à participação da impugnada na elaboração das Orientações Técnicas das Comissões de Ética, por tratar-se de procedimento eleitoral distinto, disciplinado por normativo próprio e sem qualquer repercussão sobre o processo eleitoral ora examinado” .

 

11. No que concerne à profissional Marciana Machado de Araújo, igualmente restou demonstrada a inexistência de qualquer vínculo funcional decorrente da atuação como colaboradora, bem como a absoluta improcedência da alegação de que o exercício da Presidência da Comissão de Instrução de Processos Ético-Disciplinares configuraria atividade de julgamento. Conforme expressamente disciplinado pela Resolução Cofen nº 706/2022, as Comissões de Instrução exercem função exclusivamente instrutória, competindo o julgamento apenas às Câmaras de Ética e ao Plenário dos Conselhos Regionais, circunstância que torna manifestamente falsa a afirmação de que a impugnada “julga seus pares”.

12. Em relação à profissional Maria de Jesus Felix Pereira, verificou-se que a própria impugnante reconheceu inexistir hipótese de impedimento prevista na Resolução Cofen nº 791/2025, limitando-se a formular alegações genéricas acerca de suposto pertencimento a “grupo político”, desacompanhadas de qualquer elemento probatório. Constatou-se, ainda, que o requerimento de produção de prova testemunhal objetiva suprir a ausência de prova mínima da própria impugnação, providência incompatível com a sistemática procedimental estabelecida pelo Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

13. Verifica-se, assim, que toda a impugnação se encontra fundada em interpretações ampliativas de norma restritiva, premissas fáticas equivocadas, conjecturas desprovidas de suporte probatório e hipóteses de impedimento inexistentes na legislação eleitoral, circunstâncias insuficientes para afastar membros regularmente designados para compor a Comissão Eleitoral.

14. O Plenário do Coren-CE aprovou o Parecer, conforme extrato de ata juntada ao presente Processo SEI.

15. Intimada da Decisão, a impugnante interpôs recurso reapresentando as mesmas teses utilizadas como argumentos de sustentação da exclusão das integrantes da Comissão Eleitoral quais sejam, em síntese:

  • As impugnadas mantiveram vínculo com o Coren-CE na condição de colaboradoras integrantes de Comissões de Instrução de Processos Éticos, tendo recebido em razão de dessas designações valores monetários à título de auxílios representação, o que caracteriza vínculo financeiro com a autarquia, bem como colaboradora na elaboração de um manual contendo “Orientações Técnicas sobre o Processo Eleitoral das Comissões de Ética de Enfermagem (CEE)”; e
  • As impugnadas integram grupo político da atual gestão, fato a ser comprovado mediante oitivas de testemunhas.

16. Ao final, pediu o acolhimento da impugnação com consequente destituição de toda a Comissão Eleitoral.

17. Intimadas, as impugnadas apresentaram contrarrazões sob os argumentos já expostos por ocasião de suas defesas.

 

II – PRONUNCIAMENTO GTAE

18. Devidamente notificada da decisão, a impugnante interpôs recurso, reapresentando os mesmos termos da impugnação sem acréscimos de novos fatos que pudessem justificar qualquer modificação do julgado regional.

19. E tal impossibilidade se sobressai em razão do acertado exame que procedeu a Conselheira Relatora do Coren-CE, eis que as alegações que sustentaram a impugnação e o presente recurso, ao crivo do Código Eleitoral, não têm força suficiente para, sob o palio do pretenso impedimento, excluir as impugnadas da Comissão Eleitoral.

20. O Código Eleitoral ao tratar das hipóteses de impedimento assim disciplinou:

Art. 19 A presidência do respectivo Conselho designará Comissão Eleitoral constituída por 03 (três) profissionais de enfermagem inscritos, regulares e em pleno gozo dos seus direitos civis e eleitorais. Essa Comissão será presidida por um deles.

§1º Não poderá integrar a Comissão Eleitoral candidatos e seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau, empregado público efetivo ou comissionado.

 

21. E a impugnante, em relação aos impugnados, não conseguiu demonstrar a ocorrência de nenhum desses critérios que indicam impeditivos para que profissional de enfermagem possa ser membro de comissão eleitoral.

22. As impugnadas, na condição de colaboradoras do Coren-CE, não ostentaram qualquer vínculo de emprego com a autarquia nem muito menos recebeu remuneração em relação a sua contribuição como integrantes da Comissão de Comissão de Instrução do Processo Ético do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, ou como colaboradora na confecção das “Orientações Técnicas sobre o Processo Eleitoral das Comissões de Ética de Enfermagem (CEE)”, tendo recebido por tal participação verbas de indenização tais como auxílios representação e diárias.

23. Ao disciplinar o pagamento de tais verbas, assim definiu o Cofen na Resolução nº 740/2024:

“é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens;

O auxílio representação, possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências.”

 

25. Diárias e auxílio representação não possuem qualquer escopo que lhes possa classificar ou lhes dar natureza remuneratória, motivo que afasta, de forma insofismável, o argumento de que por ter recebido tais verbas quando do desempenho de atribuições para as quais foram formalmente designadas, na condição de colaboradoras, teriam as impugnadas, para tanto, recebido remuneração paga pelo Coren-CE.

26. Ora, não há que se confundir o conceito de” remuneração” com o de “indenização”. Remuneração é o valor total que um trabalhador recebe pelo seu trabalho, incluindo o salário base, comissões, adicionais e gorjetas. Ela representa o conjunto completo de ganhos obtidos por causa do emprego, em razão de um contrato de trabalho.

27. Já “verba indenizatória”, natureza do auxílio-representação, quando paga pelo Conselho a um colaborador, destina-se a ressarcir despesas tais como alimentação e transporte e, ainda, o tempo de trabalho despendido para realizar o trabalho para o qual foi designado, não constituindo, nem de longe, qualquer vínculo de emprego do colaborador eventual com a autarquia.

 

III – CONCLUSÃO

28. Assim, o GTAE opina pelo conhecimento do recurso apresentado por Jordana Maria Neiva Barroso Queiroz, para, no mérito, manter a Decisão Coren-CE nº 298/2026, que julgou improcedente o pedido de impugnação apresentado contra as integrantes da Comissão Eleitoral, as Enfermeiras Juliana Rodrigues da Silva, Marciana Machado de Araújo e Maria De Jesus Felix Pereira.

29. É como se manifesta o GTAE, salvo melhor juízo do Egrégio Plenário do Cofen.

 

HELGA REGINA BRESCIANI
Coren-SC 29.525-ENF
Coordenadora GTAE

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Membro do GTAE

JOÃO BATISTA DE LIMA
Coren-RS 108.955-ENF
Membro do GTAE

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