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PARECER Nº 48/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


30.06.2026

PROCESSO Nº 00196.005710/2025-42 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO EM ENFERMAGEM

ASSUNTO: REGULARIDADE DO REGISTRO PROFISSIONAL DE EGRESSOS DE CURSOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM NA MODALIDADE EAD OFERTADOS FORA DA UNIDADE FEDERATIVA AUTORIZADA

 

  Parecer técnico sobre o registro profissional de egressos de cursos técnicos de Enfermagem na modalidade Educação a Distância (EaD) ofertados em unidade federativa diversa da instituição autorizada. Análise da regularidade da formação, da autorização dos polos de ensino e dos campos de estágio. Necessidade de observância da legislação educacional, do cadastro no SISTEC e da competência dos Conselhos Estaduais de Educação. Defesa da formação presencial prática e da segurança do paciente. Recomendações para uniformização dos procedimentos de registro no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

1. INTRODUÇÃO

1.  Apresenta-se a esta Câmara Técnica a análise da regularidade de instituições de ensino técnico que, amparadas por autorizações de Conselhos Estaduais de Educação (CEE) de suas sedes, expandem a oferta de cursos de Enfermagem na modalidade de Educação a Distância (EaD) para outras unidades da federação. A preocupação central reside na diplomação de alunos cujas atividades práticas e estágios ocorrem em jurisdições distintas da autorizativa, muitas vezes sem a devida fiscalização dos polos e campos de prática, gerando insegurança quanto à qualidade da formação entregue à sociedade e à integridade do cuidado ao paciente.

2. Diante do exposto, a Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem do Cofen (CTEPIEnf), no exercício de suas atribuições técnico-científicas, instada a se manifestar, passa à análise da matéria, considerando o ordenamento jurídico educacional e profissional vigente, bem como os princípios que regem a formação e o exercício da enfermagem no Brasil.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

3. Para a elaboração do presente parecer, a CTEPIEnf considerou, além da documentação anexada aos autos do processo em tela, a fundamentação normativa nos âmbitos da Educação e da Enfermagem, tendo em vista os nexos entre ambas para o devido respaldo técnico, em cumprimento às exigências éticas e legais que guarnecem o exercício profissional da enfermagem. O Sistema Cofen/Conselhos Regionais, instituído pela Lei nº 5.905/1973, detém o poder-dever de disciplinar e fiscalizar o exercício profissional. O registro profissional não é um ato meramente cartorial, mas a validação de que o egresso possui aptidão técnica para atuar na linha de frente da saúde.

4. A validade nacional dos diplomas técnicos está estritamente vinculada ao registro no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), conforme a Resolução CNE/CEB nº 3/2009. Esta norma estabelece que a transparência e a fidedignidade dos dados — incluindo o local de oferta — são essenciais para o reconhecimento do curso. Uma instituição não pode utilizar sua sede como “guarda-chuva” para certificar alunos que cursaram atividades práticas em estados onde a instituição não possui autorização específica ou infraestrutura fiscalizada pelo CEE local.

5. No âmbito da legislação educacional de base, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) reforça, em seu Art. 35-A, § 7º, que a organização do currículo do ensino médio deve oferecer formação técnica e profissional que considere o contexto local e as condições de oferta, assegurando a qualidade e a segurança da aprendizagem. Além disso, o Art. 80 da LDB, embora incentive o desenvolvimento de programas de ensino a distância, impõe que estes recebam tratamento diferenciado, com acompanhamento e avaliação rigorosos, o que se torna crítico em áreas que envolvem o risco à integridade física de terceiros, como é o caso da saúde.

6. Neste cenário de expansão desordenada, é imperativo enaltecer o protagonismo e o zelo dos Estados de Roraima e do Amapá, que, por meio da Lei Estadual nº 1.170/2017 e da Lei Estadual nº 2.113/2016, respectivamente, estabeleceram um marco de proteção à saúde pública ao vedar a formação técnica em Enfermagem na modalidade EaD. Estes entes federativos demonstraram uma compreensão cuidadosa da natureza da Enfermagem — uma profissão que exige presença, supervisão direta e desenvolvimento de competências que não podem ser substituídas por telas. Ao proibir o EaD no nível médio, Roraima e Amapá colocam-se na vanguarda da defesa da segurança do paciente, reconhecendo que o ensino remoto é incompatível com a complexidade da atenção à saúde

7. O estudo realizado por Biassibetti Soster et al. (2022) reforça que o estágio supervisionado é o espaço insubstituível da construção da identidade profissional e do desenvolvimento de competências essenciais para o cuidado. Formações “nômades”, que ignoram a jurisdição do Coren de destino e operam sem convênios de estágio validados, ferem o princípio da legalidade e inviabilizam a fiscalização do exercício profissional.

8. O Sistema Cofen/Conselhos Regionais sob a égide do Decreto nº 12.456/2025, que proibiu o EAD na graduação, entende que é essencial a isonomia para o nível médio técnico. O Sistema sustenta que a modalidade presencial é o único meio capaz de garantir a perícia técnica e ética exigida pela Enfermagem. Qualquer tentativa de flexibilização da carga horária presencial pode ser compreendida como uma ameaça direta à qualidade do cuidado e à vida dos cidadãos.

 

3. CONCLUSÃO

9. A CTEPIEnf conclui que a autorização estadual de origem não é um salvo-conduto para a operação desregulada em território nacional. A formação em Enfermagem exige controle rigoroso sobre a prática presencial, no caso dos cursos Técnicos à distância, o estágio presencial, e respeito à soberania dos estados em legislar sobre sua rede de educação.

10. Sugere-se:

  1. Que os Corens condicionem o registro à comprovação da Regularidade do Responsável Técnico junto ao Conselho Regional que expedirá o registro e que seja apresentado convênio ou termo de estágio; que o polo seja elencado no processo fiscalizatório proativo; que a instituição esteja cadatsrada no SISTEC e autorizada perante o CEE da jurisdição de ocorrência da prática.
  2.  Recusa de registro quando a instituição não comprovar autorização específica para atuar fora de sua sede administrativa e não apresentar a comprovação do estágio.
  3. Que o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e os Conselhos Regionais de Enfermagem atuem ativamente junto às Assembleias Legislativas e os CEE dos demais Estados e do Distrito Federal, estimulando a criação de leis estaduais inspiradas no modelo de Roraima e do Amapa, para coibir a oferta de cursos técnicos de Enfermagem na modalidade EaD em todo o território nacional, garantindo a uniformidade da proteção ao paciente.
  4. Recomenda-se aos Conselhos Regionais que, ao identificarem inconsistências no ato de registro e cadastro profissional de técnicos de enfermagem, sugestivas de inconformidade entre a jurisdição de competência da instituição certificadora e o local de formação do egresso solicitante, procedam à devida verificação junto ao Conselho Estadual de Educação competente, a fim de averiguar a existência de polos, unidades descentralizadas ou convênios regularmente instituídos que justifiquem a realização da formação fora da sede institucional. 

 

4. REFERÊNCIAS

AMAPA. Lei nº2.113/2026. Veda o EAD para a formação de Técnicos de Enfermagem no âmbito do Estado do Amapá. Diário oficial do Estado do Amapá. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacaç/?id=332331.

BIASIBETTI SOSTER, C.; PRATES DOS SANTOS, A. M.; BORBA DA SILVA CALEGARO, C.; SILVEIRA CHAVES, M.; DA ROSA FERREIRA, M. A importância do estágio curricular no Curso Técnico em Enfermagem: um relato de experiência discente. Cadernos de Ensino e Pesquisa em Saúde, v. 2, n. Sup. 01, p. 03, 23 ago. 2022.

BRASIL. Lei nº 5.905/1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 6873, 13 jul. 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5905.htm.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm.

BRASIL. Decreto n. 12.456, de 19 de maio de 2025. Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto no 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino. Diário Oficial da União, de 20 maio 2025, p. 1, Brasília, DF, Poder Executivo.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução CNE/CEB nº 3, de 30 de setembro de 2009. Institui o SISTEC e define o cadastramento obrigatório de escolas, cursos e alunos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º de outubro de 2009, Seção 1, p. 18.

Parecer elaborado e discutido por: Dra. Orlene Veloso Dias, Coren-MG 63.313-ENF. Dr. Bruno Guimarães de Almeida, Coren-Ba 104.113-ENF; Dr. Antônio da Silva Ribeiro, Coren-RJ 120.696-ENF; Dr. Elton Carlos de Almeida, Coren-SP 250.608-ENF; Dr. Ítalo Rodolfo Silva, Coren–RJ Nº 319.539-ENF; e Dra Iunaira Cavalcante Pereira, Coren-AC 386.882-ENF.

Parecer aprovado na 589ª Reunião Ordinária de Plenário em 22 de maio de 2026.

Documento assinado eletronicamente por IUNAIRA CAVALCANTE PEREIRA – Coren-AC 386.882-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/06/2026, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ELTON CARLOS DE ALMEIDA – Coren-SP 250.608-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 17/06/2026, às 19:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ORLENE VELOSO DIAS – Coren-MG 63.313-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 19/06/2026, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO – Coren-RJ 120.696-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 19/06/2026, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ÍTALO RODOLFO SILVA – Coren-RJ 319.539-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 20/06/2026, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por BRUNO GUIMARÃES DE ALMEIDA – Coren-BA 104.113-ENF, Membro da Câmara Técnica de Educação, Pesquisa e Inovação em Enfermagem, em 24/06/2026, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015.

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