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RESOLUÇÃO COFEN Nº 725 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 798/2025 E PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 810/2026)

Estabelece normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências.

21.09.2023

(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 798/2025   E PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 810/2026 )

  Estabelece normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências. 

O  CONSELHO  FEDERAL DE  ENFERMAGEM – COFEN, no  uso  das Atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia,  e

CONSIDERANDO o que consta no art. 8º, inciso IV, combinado com o art. 15, Inciso II da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, Inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, ou que sobrevir, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO as contribuições prestadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Cofen nº 1745 de 26 de abril de 2022, com vistas a revisar a Resolução Cofen nº 617/2019;

CONSIDERANDO as contribuições prestadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, por meio de consulta interna no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, em resposta ao Ofício Circular Cofen nº 0199/2022/COFEN, e contribuições elencadas na reunião com os Coordenadores de Fiscalização realizada nos dias 13 a 15 de junho de 2023;

CONSIDERANDO que o Manual de Fiscalização tem por objetivo estabelecer a uniformidade de procedimentos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 636/2022 e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 13ª Reunião Extraordinário, realizada em 1º de agosto de 2023.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem que tem como base uma concepção de processo educativo, preventivo e correcional, de estímulo aos valores éticos e de valorização do processo de trabalho em Enfermagem, em defesa da sociedade e do bom conceito da profissão, buscando o aperfeiçoamento e a qualidade da assistência de Enfermagem.

Parágrafo único. O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem, conformado no Manual de Fiscalização, parte integrante desta resolução na forma de anexo, disponível no sítio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br).

Art. 2º O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem previsto em lei passa a exercer suas atividades segundo as normas baixadas pela presente Resolução e é composto pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, órgão normativo e de decisão superior.

§ 1º No âmbito do Cofen é exercido através de:

a) Plenário, com funções normativas, deliberativas e supervisora.

b) Departamento da Gestão do Exercício Profissional – DGEP, com função administrativa e supervisora.

c) Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional – DFEP, vinculado ao DGEP, com função propositiva, executiva, supervisora e avaliadora das estratégias necessárias para a execução das diretrizes e políticas da Gestão na área de fiscalização do exercício profissional.

II – Conselho Regional de Enfermagem – Coren, órgão de execução, decisão e normatização complementar.

§ 2º No âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, é exercido através de:

a) Plenário, por meio de suas funções normativas, deliberativas, avaliadora e julgadora.

b) Diretoria como órgão executivo, com função  julgadora  e coordenadora.

c) Departamento de Fiscalização, com função gerencial e executiva.

Art. 3º São agentes do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem:

I – Conselheiros Federais e Conselheiros Regionais de Enfermagem;

II – Chefes do DGEP, da DFEP e Fiscais no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem;

III – Chefes do Departamento de Fiscalização e Fiscais no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

§ 1º As atribuições dos conselheiros federais e regionais são as previstas no Regimento Interno dos respectivos Conselhos de Enfermagem.

§ 2º As atribuições dos demais agentes previstos nos incisos II e III estão dispostas no Manual de Fiscalização, que é parte integrante desta norma.

Art. 4º Fica extinto o cargo de auxiliar de fiscalização no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sendo garantidos os direitos daqueles que se encontram em efetivo exercício funcional.

Art. 5º O Departamento de Fiscalização deve ter agente administrativo para dar suporte às atividades administrativas inerentes à fiscalização.

Art. 6º O cargo de Chefia do Departamento de Fiscalização é privativo de profissional Enfermeiro, com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência profissional, e registro na respectiva categoria.

Art. 7º O cargo de fiscal é privativo de Enfermeiro, com no mínimo 03 (três) anos de experiência profissional e registro na respectiva categoria, admitido por concurso público de prova e títulos, nos termos da legislação vigente, sendo exercido, preferencialmente, em regime de dedicação exclusiva.

Art. 8º O quantitativo mínimo de Enfermeiros Fiscais por Conselho Regional de Enfermagem obedecerá a proporção de 1 (um) fiscal para 7.000 (sete mil) inscritos.

§ 1º A Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional no Cofen deverá ter em seu quadro 1 (um) Enfermeiro Fiscal para cada 8 (oito) Conselhos Regionais de Enfermagem para o exercício de supervisão e orientação dos Departamentos de Fiscalização dos Regionais e outras atribuições da competência de sua área técnica.

§ 2º O Cofen e os Conselhos Regionais de Enfermagem terão o prazo de 12 (doze) meses para adequarem este parâmetro.

Art. 9º O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem, mediante poder de polícia administrativa da autarquia, poderá impedir o exercício de Enfermagem que esteja colocando em risco a segurança ou a saúde dos usuários, por meio de interdição ética.

Parágrafo único. A interdição ética deve ser sempre precedida de sindicância, em observância ao devido processo legal, devendo seguir o rito estabelecido na Resolução Cofen nº 565/2017, ou outra norma que lhe venha a substituir.

Art. 10 Durante os procedimentos de fiscalização, os fiscais poderão expedir notificações de pessoas jurídica e física.

Art. 11 Ficam os Conselhos Regionais de Enfermagem obrigados a reservarem um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da Receita Líquida dos seus orçamentos para o custeio das atividades finalísticas. (Revogado pela Resolução Cofen nº 798/2025 a partir de 1º de janeiro de 2026.)

Parágrafo Único. O Cofen deve investir um percentual mínimo de 10% (dez por cento) da Receita Líquida do seu orçamento para o custeio das atividades finalísticas. (Revogado pela Resolução Cofen nº 798/2025 a partir de 1º de janeiro de 2026.)

Art. 12 O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem deverá criar e implementar uma política de educação permanente para aperfeiçoamento do Sistema de Fiscalização.

Art. 13 As demais normas e procedimentos de fiscalização estão dispostos no Manual de Fiscalização a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Resolução.

Art. 14 Esta resolução entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2024, revogando a Resolução Cofen nº 617, de 17 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 205, de 22 de outubro de 2019, e demais disposições em contrário de normas existentes no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

 

 

MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA
COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE
ENFERMAGEM

1. FINALIDADE

1.1 Estabelecer orientações para a normatização e fiscalização do exercício da Enfermagem, bem como a de coordenar as ações dos Conselhos Regionais de Enfermagem na busca da ética e, qualidade na assistência de forma conjunta ao compromisso como usuário e a sociedade.

2. ÁREAS RESPONSÁVEIS

2.1 ÁREA GESTORA- Departamento de Gestão do Exercício Profissional- DGEP
2.2 ÁREA CORRESPONSÁVEL- Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional-DFEP

3. CONCEITUAÇÃO

3.1. ÁREA GESTORA
Área responsável pela elaboração, atualização e gestão do manual, garantindo a participação dos Conselhos Regionais de Enfermagem e respectivos Departamentos de Fiscalização.

3.2. ÁREA CORRESPONSÁVEL
Área que compartilha a responsabilidade sobre o manual, tendo em conta que seu teor
interfere, substancialmente, nos procedimentos de sua área de competência.

3.3. PAPEL DE TRABALHO
Conjunto de documentos e formulários que constitui o suporte do trabalho desenvolvido pelo Enfermeiro Fiscal, contendo o registro de todas as informações utilizadas, das verificações a que procedeu e das conclusões a que chegou, constituindo a evidência do seu trabalho.

3.4. NOTIFICAÇÃO PESSOA FÍSICA
Procedimento administrativo processual mediante o qual é dado conhecimento ao profissional, pessoa física, de despacho ou decisão que ordena fazer ou deixar de fazer algo, indicando a ilegalidade e/ou irregularidade, com sua respectiva fundamentação legal ou ética, ofertando prazo de cumprimento para as providências necessárias ou apresentação de contrarrazões.

3.5. NOTIFICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
Procedimento administrativo processual mediante o qual é dado conhecimento à instituição
e/ou ao serviço, pessoa jurídica, de despacho ou decisão que ordena fazer ou deixar de
fazer algo, indicando ilegalidade e/ou irregularidade, com sua respectiva fundamentação
legal ou ética, estabelecendo prazo de cumprimento para as providências necessárias ou
apresentação de contrarrazões.

3.6. PAINEL DE REFERÊNCIA
É a reunião de Enfermeiros reconhecidos e experientes em determinada área de conhecimento junto com Enfermeiros Fiscais para promover discussão ampla e qualificada, a fim de opinar formalmente, por documento, sobre a matéria e apontar o padrão de qualidade para o exercício profissional da Enfermagem em área específica, de forma a definir os problemas e as estratégias para o seu enfrentamento, sendo um suporte teórico à fiscalização operativa e de conformidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Com isso, o painel servirá de consulta para enriquecer a interpretação das evidências coletadas pelos Enfermeiros Fiscais, visando tornar aderentes as melhores práticas com enfoque sobre os pontos mais relevantes para contribuir e aperfeiçoar procedimentos de detecção, de modo a alcançar o aprimoramento e, consequentemente, aumentar a efetividade do trabalho. Este painel pode ser proposto pelos Regionais, contudo, deverá ser homologado pelo DGEP/DFEP para padronização no Sistema.

3.7. EVIDÊNCIAS
São informações obtidas para comprovar as ilegalidades e irregularidades. Podem ser do tipo físico, documental, testemunhal e analítico. Estas informações coletadas, analisadas e avaliadas pelo Enfermeiro Fiscal servem para apoiar as conclusões do trabalho de fiscalização.

3.8. BOAS PRÁTICAS
Atividades elaboradas objetivando alcançar resultado exitoso, respaldadas por um conjunto de ações previamente testadas, recomendadas e aprovadas.

3.9. CRITÉRIOS
São referências utilizadas para avaliar o que deveria ser. Podem ser baseados em referências técnicas e legais. As leis, resoluções, decisões judiciais e outros documentos da mesma natureza, são referências legais da fiscalização do exercício profissional da Enfermagem. As notas técnicas; pareceres técnicos; artigos científicos; manuais e protocolos, são alguns exemplos de referências técnicas.

3.10. PLANEJAMENTO DE ENFERMAGEM
O planejamento de Enfermagem é um documento elaborado privativamente pelo enfermeiro (artigo 11º, inciso I, alínea “c” da lei nº 7.498/1986), sendo uma ferramenta útil, flexível, eficaz e obrigatória em toda instituição e serviço de saúde (artigo 3º da lei nº 7.498/1986) para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros, no quantitativo e distribuição de profissionais de Enfermagem necessário para execução das ações de Enfermagem.

3.11. PROGRAMAÇÃO DE ENFERMAGEM
A Programação de Enfermagem compõe o Planejamento de Enfermagem, ambos são obrigatórios e devem ser incluídos nos serviços como partes integrantes do planejamento e programação da instituição e serviços de saúde (artigo 3º da lei nº 7.498/1986). É elaborada privativamente pelo enfermeiro (art. 11, inciso I, alínea “c” da lei nº 7.498/1986), sendo um instrumento de organização das ações de Enfermagem para agregar recurso de suporte administrativo para melhorar a assistência de Enfermagem.
A programação deve nascer do planejamento e as ações contidas são consequências dos compromissos assumidos pela gestão, sendo a operacionalização por meio de projetos e planos de ação, visando concretização dos objetivos propostos, sistematizar o trabalho de Enfermagem e efetivar o planejamento.Para efeito de avaliação da programação, devem ser utilizados, preferencialmente, indicador de resultados/desempenho (eficácia), indicadores de produto, processo e insumo (eficiência ou economicidade) e os indicadores de impacto (efetividade).

4. ABREVIATURAS
4.1. Cofen – Conselho Federal de Enfermagem.
4.2. Coren – Conselho Regional de Enfermagem.
4.3. DGEP – Departamento de Gestão do Exercício Profissional.
4.4. DFEP – Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional.
4.5. PAD – Processo Administrativo.
4.6. PPA – Plano Plurianual.
4.7. CIP – Carteira de Identificação Profissional.
4.8. TCU – Tribunal de Contas da União.

5. LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
5.1.
Lei nº 2.604/1955 – Regula o Exercício da Enfermagem Profissional.
5.2.
Lei nº 5.905/1973 – Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de
Enfermagem, e dá outras providências.
5.3.
Lei n° 7.498/1986 – Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e dá
outras providências.
5.4.
Decreto nº 94.406/1987 – Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986.
5.5.
Lei n° 5.172/1966 – Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais
de Direito Tributário Aplicáveis a União, Estado e Municípios (Código Tributário Nacional).
5.6.
Lei nº 9.784/1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal.5.4 Compete ao Departamento Administrativo; atuar como unidade
responsável por receber o relatório de multas da área de serviços e tomar as providências cabíveis junto à Presidência, bem como coordenar a gestão, guarda e uso dos veículos corporativos.

6. COMPETÊNCIAS
6.1. Compete ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), exercer função de Autarquia na orientação, disciplina, regulamentação e defesa do exercício da profissão de Enfermagem.
6.2. Compete ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional (DGEP/Cofen), exercer
funções de administração e supervisão.
6.3. Compete à Divisão de Fiscalização do Exercício Profissional (DGEP/Cofen), vinculada ao DGEP, exercer função propositiva, executiva, supervisora e avaliadora das estratégias necessárias para a execução das diretrizes e políticas da gestão no Departamento de Fiscalização do exercício profissional do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Possui composição mínima de: Chefia, Enfermeiro Fiscal e Agente Administrativo.
6.4. Compete ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren), exercer função de Autarquia na execução, decisão e normatização complementar.
6.5. Compete ao Departamento de Fiscalização dos Conselhos Regionais, exercer a função gerencial, executiva e operacional. Possui composição mínima de: Chefia, Enfermeiro Fiscal e Agente Administrativo.

7. INTRODUÇÃO
O Sistema Cofen/Conselhos Regionais realiza fiscalizações do exercício profissional da Enfermagem mediante planejamento e sob demanda. Busca assim, averiguar se o exercício profissional da Enfermagem está em consonância com os princípios éticos e legais que o norteiam. Visa ainda contribuir positivamente para a melhoria da assistência de Enfermagem prestada à sociedade.

Exerce ainda a função de disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício da Enfermagem, bem como a de coordenar as ações dos Conselhos Regionais de Enfermagem na busca da ética, qualidade na assistência e compromisso com o usuário e a sociedade. Objetivando, ser a organização profissional, estratégica e de referência para o desenvolvimento da profissão e de políticas de saúde por meio do apoio técnico, científico e de gestão na área da Enfermagem.

8. MISSÃO, VISÃO E VALORES
8.1. Exercer a função de disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício da Enfermagem, bem como a de coordenar as ações dos Conselhos Regionais de Enfermagem na busca da ética, qualidade na assistência e compromisso com o usuário e a sociedade.

8.2. VISÃO
Ser a organização profissional, estratégica e de referência para o desenvolvimento da profissão e de políticas de saúde por meio de apoio técnico, cientifico e de gestão na área da Enfermagem.

8.3. VALORES
I. Economicidade;
II. Efetividade;
III. Eficácia;
IV. Eficiência;
V. Impessoalidade;
VI. Legalidade;
VII. Moralidade;
VIII. Publicidade.

9. PRINCÍPIOS GERAIS DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
A fiscalização do exercício profissional da Enfermagem é, em essência, a principal função do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, como dever legal de buscar garantias à sociedade, nos termos da lei, para o adequado exercício da Enfermagem, especialmente em relação aos aspectos de habilitação e de cumprimento aos padrões técnicos e éticos.Para tanto, além de observar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, a fiscalização reger-se-á pelos princípios de Integralidade, Integridade, Confidencialidade, Razoabilidade, Resolutividade, Segurança do Paciente, Transversalidade, Valorização e Segurança Profissional.

9.1. INTEGRALIDADE
O princípio da Integralidade foi concebido para fiscalização com objetivo de estabelecer que sua atuação tenha abrangência em todos os serviços onde ocorre o exercício da Enfermagem, seja na área assistencial; no gerenciamento; empreendedorismo; consultoria; assessoria; ensino e pesquisa. Este princípio considera que a fiscalização para zelar pelo bom conceito da profissão empregará em suas ações o caráter preventivo, disciplinador e, quando necessário, coercitivo.]

Preventivo, quando por meio de ações educativas visa mitigar intercorrências no que diz respeito ao exercício indevido da profissão, ao passo que, preconiza a importância do exercício da Enfermagem realizado por profissionais devidamente habilitados, capacitados e comprometidos com a prestação da assistência segura. Disciplinador, quando averigua se o exercício profissional da Enfermagem está em consonância com os princípios éticos e técnicos, norteados por suas bases legais, adotando as providências pertinentes. Coercitivo, quando implicar em restringir direitos individuais em favor do interesse coletivo, nos termos da lei.

9.2. INTEGRIDADE
O princípio da Integridade versa sobre o dever do agente de fiscalização, com seu cerne de ação voltado em prol do interesse público, a probidade e boa-fé. No exercício das suas atribuições legais a primazia das ações de fiscalização profissional deve ser norteada por zelar pela integridade e disciplina da Enfermagem.

9.3. CONFIDENCIALIDADE
O princípio da Confidencialidade exige que os agentes de fiscalização protejam adequadamente as informações obtidas ao longo da fiscalização, devendo assim, manter, respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas em razão das atividades de fiscalização. Portanto, não podendo divulgar para terceiros sem a devida e específica autorização, salvo se houver dever legal ou profissional para realização desta ação.


9.4. RAZOABILIDADE
Quanto ao princípio da Razoabilidade, a fiscalização deve primar pela admissibilidade de seus atos a fim de legitimar as suas condutas, fazendo com que o princípio seja utilizado como vetor para agir com bom senso, prudência e moderação, para assim tomar atitudes adequadas e coerentes, levando em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato.

Este princípio garantirá aos fiscalizados que o ato coercitivo não pode ser sustentado pelo o uso de poder de polícia administrativa para perpetuar abusos ou desvio de poder, pautando sempre suas ações na observância do devido processo legal. Contudo, o poder de fiscalizar que emana do poder de polícia administrativa dos Conselhos requer para seu pleno exercício a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade, podendo implicar em restrições de direitos individuais em favor dos interesses maiores da coletividade.

9.5. RESOLUTIVIDADE
O princípio da Resolutividade emergiu da necessidade latente de solucionar os problemas identificados nos atos de fiscalização e a maneira encontrada para avaliar a fiscalização a partir dos resultados obtidos em suas ações. Desse modo, esse princípiotem o objetivo de atender o anseio dos enfermeiros fiscais e conselheiros no que tange a continuidade das ações de fiscalização, com providências tempestivas e oportunas, mesmo após esgotar as medidas administrativas empregadas pelosDepartamento de Fiscalização para solucionar os problemas identificados.

O processo de fiscalização tem início, meio e fim, após esgotada a competência no âmbito doDepartamento de Fiscalização terá continuidade através da atuação da diretoria, procuradoria jurídica e outras estruturas do Conselho de Enfermagem, só podendo ser encerrado após o cumprimento de sua finalidade.

9.6.  SEGURANÇA DO PACIENTE
O Programa Nacional de Segurança do Paciente, instituído pelo Ministério da Saúde em 2013, ensejou a sensibilização e adoção de estratégias com vistas ao monitoramento e prevenção de danos na assistência à saúde (art. 6º e 7º Portaria 529 de 01 de abril de 2013, ou a que sobrevir). A gestão de riscos no uso das tecnologias em saúde tem sido importante linha de atuação da Enfermagem quando da prevenção de riscos nos serviços de saúde e busca da melhoria da segurança do paciente.

 

Assim, o princípio da Segurança do Paciente irá tratar do compromisso do agente de fiscalização na identificação e incentivo a adoção de práticas no âmbito da assistência de Enfermagem que se alinhem a conceitos e abordagens da gestão de riscos no processo de cuidado ao paciente, pelo potencial no que se refere a segurança de seus clientes.

 

9.7.  TRANSVERSALIDADE
O princípio da Transversalidade traz o entendimento que o Departamento de Fiscalização para alcançar o sucesso de suas ações necessita do suporte de diversas áreas administrativas e técnicas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, tais como; Plenário; Diretoria; Procuradoria; Controladoria; Registro e Cadastro; Processo Ético; Câmaras Técnicas; Tecnologia da Informação; Financeiro; Assessorias e outras.

Geralmente é um processo iniciado na Fiscalização, mas a execução de suas atividades desencadeia uma série de providências orçamentárias, administrativas e técnicas que perpassam por diferentes áreas, as quais compartilham responsabilidades pelo êxito da ação de fiscalização, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais estabelecidos no planejamento estratégico da Autarquia.

 

9.8.  VALORIZAÇÃO E SEGURANÇA PROFISSIONAL
Este princípio irá tratar do compromisso do agente de fiscalização na identificação e incentivo a adoção de práticas no âmbito da assistência de Enfermagem que promovam a disponibilização de políticas, recursos e materiais que possibilitem a atuação do profissional de Enfermagem de forma segura. Além de fomentar ações sobre a valorização do papel de enfermeiros, técnicos e auxiliares de Enfermagem não apenas como profissionais do cuidado, mas como sujeitos sociais no mundo.

10.   PRERROGATIVA DOS ENFERMEIROS FISCAIS
I.     Livre ingresso em serviços sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem;

II.  Acesso a todos os documentos, mídias, áudios e informações necessárias ao exercício de suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de prontuários e bancos de dados;

III.      Requerer aos responsáveis pelos Serviços de Enfermagem as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios cujo exame esteja expressamente encarregado;

IV.     Requisitar apoio jurídico para ações de fiscalizações;

V.       Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas, inclusive força policial, se necessário, para garantir a efetividade de suas atribuições, informando à chefia da fiscalização e solicitando apoio daProcuradoria do Regional.

VI.     Ter acesso livre, direto e irrestrito aos profissionais de Enfermagem e aos demais responsáveis pela gestão do serviço de Enfermagem;

VII.    Ter livre acesso ao resultado dos trabalhos de todas as comissões relacionadas à Enfermagem ou que haja participação de profissionais de Enfermagem;

VIII.  Definir o objetivo, escopo e a metodologia da fiscalização, assim como executar os procedimentos que, forem necessários para formular suas conclusões com base nas evidências suficientes e adequadamente identificadas;

IX.     Executar seu trabalho livre de interferência que possa limitar o objetivo, o escopo e a exatidão dos exames ou impedir a sua realização;

X.       Aplicar os instrumentos de fiscalização recomendados para cada trabalho, sem desvio que acarrete no comprometimento da qualidade, da extensão e dos objetivos relativos aos exames;

XI.     Apreender a Carteira de Identificação Profissional (CIP) expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem quando ocorrer cancelamento de inscrição ou cassação do exercício da Enfermagem, a partir das determinações de execução pela Presidência do Regional;

XII.    Apreender a CIP expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem, quando identificar que o documento não possui os itens de segurança que atestam a sua autenticidade ou após consulta ao aplicativo CDEnf.

11. ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES
11.1.   CHEFIA DE FISCALIZAÇÃO
I. Planejar ações de fiscalização devendo ser elaborado o planejamento anual até o dia 30 (trinta) de setembro do ano anterior, respeitando a política de fiscalização normatizada pelo Cofen. Para cumprimento integral do disposto, a Chefia da Fiscalização de maneira síncrona com sua equipe deverá observar as diretrizes estabelecidas pela gestão, para alcançar os objetivos estratégicos com os recursos orçamentários previstos com a pertinente execução financeira;

II. Organizar, coordenar, executar e avaliar as atividades inerentes ao serviço;

III. Elaborar o processo de trabalho para cumprir o ciclo: planejar; executar; avaliar e; agir, com objetivo de atingir as diretrizes planejadas;

IV. valiar e monitorar o cronograma de trabalho dos Enfermeiros Fiscais;

V. Analisar e designar Enfermeiro Fiscal para apuração de denúncias e adotar as condutas pertinentes;

VI.      Designar Enfermeiro Fiscal para realizar fiscalização reativa e proativa;

VII.    Realizar reuniões com os enfermeiros fiscais para análise, avaliação e execução dos planos de ação estabelecidos, conforme planejado e quando necessário;

VIII.  Elaborar e encaminhar à diretoria relatório das atividades desenvolvidas na Fiscalização e indicadores, elencando os impactos para a execução do planejamento e levantamento de proposituras para melhoria, conforme prazos estabelecidos;

IX. Garantir o atendimento dos profissionais convocados ou outros que necessitem de orientação referente às normatizações do exercício da Enfermagem;

X. Integrar comissões quando designado pelo Presidente do Conselho Regional;

XI. Atender às solicitações ou designar fiscal para tal, que requeiram orientações e/ou esclarecimentos pertinentes à fiscalização;

XII. Ter conhecimento dos documentos encaminhados e recebidos na Fiscalização;

XIII. Propor eventos sobre as legislações e outros dispositivos legais que norteiam a Enfermagem;

XIV. Opinar na elaboração do edital do concurso para Enfermeiros Fiscais, subsidiando de forma direta o processo de seleção, admissão e capacitação dos mesmos;

XV.   Realizar supervisão e acompanhamento técnico às subseções com presença de Enfermeiros Fiscais ou quando designado pelo Plenário, Diretoria ou Presidência;

XVI. Realizar fiscalização do exercício profissional, quando necessário;

XVII. Participar das reuniões de Diretoria e do Plenário quando requisitado;

XVIII. Representar o Conselho Regional quando solicitado pela Diretoria ou Plenário;

XIX. Realizar palestras e outras atividades educativas, quando relacionadas às questões técnica, éticas e legais do execício da profissão e oficialmente designado ou designar Enfermeiro Fiscal;

XX. Acompanhar as providências adotadas para desdobramentos sistemáticos dos processos de fiscalização;

XXI. Fornecer as informações para dar publicidade no Portal da Transparência dos resultados dos indicadores de desempenho, bem como enviar ao Departamentode Gestão do Exercício Profissional (Dgep/Cofen).

11.2. ENFERMEIRO FISCAL
I. Realizar fiscalizações do exercício profissional na jurisdição do Conselho Regional, e outras, de acordo com o planejamento previamente elaborado e sua designação;

II. laborar documentos pertinentes a sua função;

III. Atender aos profissionais de Enfermagem ou outros que necessitem de orientação referente às normatizações do exercício da Enfermagem;

IV. Participar das reuniões com a Chefia da Fiscalização;

V. Realizar palestras e outras atividades educativas, quando relacionadas às questões técnicas, éticas e legais do execício da profissão e designado pela Diretoria do Regional ou Chefia da Fiscalização;

VI. Auxiliar outros setores dos Conselhos Regionais, quando designado dentro dos limites de suas atribuições;

VII.         Integrar Câmara Técnica, Comissões e Grupos de Trabalho, quando designado;

VIII.         Orientar os requisitos mínimos para apresentação de denúncias e proceder os devidos encaminhamentos;

IX.  Elaborar relatórios mensais de suas atividades desenvolvidas na Fiscalização, conforme modelo adotado;

X. Praticar todos os atos administrativos para instrução e organização processual;

XI. Representar o Conselho Regional, quando designado pela Chefia ou Diretoria.

11.3. AGENTE ADMINISTRATIVO
I. Cadastrar instituições no sistema informatizado e processos administrativos de fiscalização, conforme critérios previamente estabelecidos;

II. Participar do planejamento da Fiscalização;

III. Executar as atividades administrativas do Departamento de Fiscalização e os trâmites de cunho meramente burocráticos, pertinentes ao processo administrativo da fiscalização;

IV. Executar outras atividades inerentes a sua competência conforme designado pela chefia;

V. Zelar pela manutenção, controle e organização dos equipamentos (notebook, impressora, pastas, celular etc.) usados na Fiscalização.

12. PROCESSO DE TRABALHO
Nesta seção será descrito o processo de trabalho para fiscalizar o exercício da Enfermagem, com a ordenação do processo em fases, contemplando o planejamento, execução e comunicação dos resultados (relatório de fiscalização). Além disso, haverá a fase de monitoramento e avaliação das ações realizadas no âmbito da atuação da chefia, como também na atividade desenvolvida pelo Enfermeiro Fiscal.

Para consecução da atividade de fiscalização o Conselho faz uso do seu poder de polícia administrativa, este atributo é conferido a Autarquia para fiscalização perante os profissionais inscritos e no exercício da atividade profissional. O poder referido é manifestado mediante a verificação do exercício da Enfermagem nos termos da regulamentação vigente e, em prol do interesse público, visando auferir garantias à sociedade, para o pleno estabelecimento da confiança e tranquilidade na relação com o profissional de Enfermagem. Almejando ainda, obter proximidade com a sociedade por intermédio do controle ético e técnico-profissional desempenhado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, contra as faltas éticas, disciplinares e contra o exercício da profissão por parte de pessoas não habilitadas.

Assim, no curso dos processos administrativos de fiscalização, quando há identificação de qualquer infringência ética e técnica, considerando as normas definidas no âmbito da sua função de normatização, ou o exercício por pessoas sem inscrição, os fiscais no exercício de sua função detêm competência para avaliar os desvios, conferindo à parte o contraditório e a ampla defesa, e aplicar, se for o caso, as medidas cabíveis especificadas no presente Manual.

É importante destacar que a fiscalização é o ato de examinar a legalidade e a legitimidade do exercício da Enfermagem, sujeitos a sua jurisdição, quanto aos aspectos legais, éticos e técnicos de atuação dos profissionais regulamentados por meio da Lei n° 7.498/1986 e seu decreto regulamentador, Lei nº 2.604/1955, bem como avaliar o desempenho da Enfermagem no alcance das metas propostas, na capacidade de cumprir suas atividades e o efeito sobre a população alvo, utilizando como critério as legislações “interna corporis” do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e as demais legislações pertinentes.

Para tanto, a fiscalização do exercício profissional da Enfermagem pode ser classificada em Proativa ou Reativa. A primeira diz respeito às ações realizadas por iniciativa própria, baseadas nas diretrizes de seu próprio planejamento. Essas fiscalizações são definidas anualmente, levando em conta os objetivos definidos no planejamento estratégico dos Conselhos. Já a segunda decorre de iniciativa externa (sociedade, outros órgãos, instituições públicas ou, até mesmo, dos próprios profissionais de Enfermagem), como no caso de denúncias e representações.

Além da classificação, a fiscalização possui dois enfoques, Conformidade e Operacional. A fiscalização de Conformidade, também chamada de regularidade, busca verificar o cumprimento da norma referente às atividades de Enfermagem nos serviços prestados à sociedade. Os padrões adotados são relativamente fixos e predefinidos, conforme estabelecidos pelo painel de referência, instituído ou homologado pelo Cofen, para aperfeiçoar a atuação da fiscalização. Poderá realizar atividade in loco.

Por sua vez, o enfoque Operacional, devido sua complexidade e a variedade de questões tratadas, possui maior flexibilidade, levando em conta que seu objetivo dar-se-á na verificação das atividades de Enfermagem desenvolvidas, analisando como estão implementadas, considerando os aspectos relacionados à eficiência, eficácia e efetividade (desempenho). Esta perspectiva contribui efetivamente para o aperfeiçoamento do

exercício da Enfermagem. O Enfermeiro Fiscal utilizará o painel de referência para aperfeiçoar a atuação da fiscalização, quando instituído pelo Cofen ou elaborado pelo Regional e homologado pelo Conselho Federal.

O enfoque utilizado no momento da fiscalização ocorre com base no objetivo da fiscalização e a situação do fiscalizado. Enquanto no enfoque de conformidade o objetivo é verificar a existência ou não de determinado requisito, ação e/ou cumprimento de determinações impostas. Na operativa o enfoque é analisar se o serviço de Enfermagem implementou e como procedeu, sendo avaliada se o seu desempenho atende as expectativas previamente definidas.

Por exemplo, em um serviço que não possui documento gerencial administrativo, como procedimento operacional padrão (POP), a fiscalização será dirigida para que seja elaborado o documento, perspectiva da conformidade. Em caso de existir o referido documento, os enfermeiros fiscais vão conduzir as suas ações para que seja analisada como está sendo implementado, perspectiva operacional.12.1.1.

12.1.   INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Para o desempenho de sua função, o Enfermeiro Fiscal utilizará instrumentos denominados de: Levantamento, Inspeção, Acompanhamento e Monitoramento. Podem ser utilizados em qualquer tipo e enfoque de fiscalização, e será comum ao fiscal utilizar mais de um instrumento para desenvolver o seu trabalho. A escolha dependerá do objetivo e do momento da ação.

12.1.1.   LEVANTAMENTO
É o instrumento de fiscalização utilizado para identificar a organização e o funcionamento do serviço de Enfermagem de sua jurisdição, com a finalidade de definir o objeto e os instrumentos de fiscalização, bem como avaliar a viabilidade da fiscalização.

12.1.2.   INSPEÇÃO
Será utilizado no momento da instrução de um processo administrativo, sendo um instrumento utilizado paraconstatar situações, suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas inerentes ao objeto fiscalizado, assim como verificar a regularidade do exercício profissional ou apurar denúncias e representações.

12.1.3.   ACOMPANHAMENTO
Tem por objetivo examinar ao longo de período predeterminado e avaliar o cumprimento das determinações realizadas para solucionar as ilegalidades/irregularidades constatadas. Portanto, o presente instrumento possibilita o departamento de fiscalização acompanhar os prazos ofertados, instruindo o processo administrativo com a tomada das medidas cabíveis, conforme definido no presente manual para garantr a eficiência e eficácia do trabalho efetuado.

12.1.4. MONITORAMENTO
É o instrumento utilizado para certificar quanto ao cumprimento pelos fiscalizados das determinações do Conselho de Enfermagem, de ação judicial, Conciliação, entre outros.

1. Processo de Trabalho

13   PROCESSO DE TRABALHO DA CHEFIA DE FISCALIZAÇÃO

13.1      FASE DE PLANEJAMENTO

13.1.1 PLANEJAMENTO ANUAL DA FISCALIZAÇÃO
Caberá a esta autarquia manter a implementação de diretrizes e instrumentos que possibilitem o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações de fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. O Plano Plurianual – PPA é o instrumento que norteia a atuação das diversas áreas do Conselho Regional para o período da gestão vigente, o que inclui a Fiscalização, e tem como principal objetivo contribuir para o aperfeiçoamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, com vistas a ampliar a contribuição deste junto à sociedade e, por conseguinte aos profissionais de Enfermagem.
É importante que a Chefia de Fiscalização conheça o PPA do Coren com seus objetivos, metas e indicadores, além dos recursos financeiros disponibilizados. Este conhecimento possibilitará alinhamento aos propósitos da Autarquia e a elaboração de Planejamento Anual de Fiscalização mais efetivo.
Assim, a Chefia elaborará o Planejamento Anual de Fiscalização em parceria com a equipe, de modo a operacionalizar as intenções expressas no Plano Plurianual (PPA), no tocante a fiscalização. Este documento deve ser apreciado pelo Plenário do Coren até o dia 30 de setembro do ano anterior a sua execução e encaminhado ao Cofen até 30 de outubro do exercício corrente.
O documento elaborado constará, pelo menos, sumário, introdução, caracterização do Estado e Conselho Regional de Enfermagem, estrutura e recursos humanos do Departamento de Fiscalização, objetivo (s) estratégico (s), iniciativas estratégicas, metas, previsão orçamentária anual, monitoramento e avaliação de desempenho e considerações finais, em consonância com as orientações e diretrizes estabelecidas pela Dfep.

13.2      FASE DE EXECUÇÃO
Esta fase é caracterizada pela gestão da fiscalização no sentido de dirigir, coordenar e supervisionar os processos de trabalho da fiscalização para concretizar as atividades previstas no plano de ação estabelecido, a fim de obter os resultados esperados.
Uma vez tomada a decisão de realizar determinada fiscalização, seja por iniciativa própria, seja provocada por terceiros e, chegado o momento de realizá-la, alguns procedimentos devem ser adotados para a sua inicialização.
Primeiramente, caberá a chefia ou pessoa por ela designada elaborar o cronograma mensal para as designações dos Enfermeiros Fiscais, considerando o planejamento, sendo submetido à Presidência do Regional para a aprovação e expedição das Portarias.
No cronograma deverá ter identificação do fiscalizado, município, período de realização da fiscalização, o enfermeiro/equipe de fiscal e o prazo para a conclusão do trabalho.
A estimativa inicial do prazo considera-se a deliberação que determinou a realização da fiscalização, as razões que a motivaram, o seu objeto, a tempestividade e as características da entidade a ser fiscalizada. O Chefe da Fiscalização deve estimar o prazo total de duração do trabalho, consideradas todas as fases da fiscalização. O prazo poderá ser prorrogado a pedido do enfermeiro fiscal, justificando o motivo.
É discricionário a chefia de fiscalização a designação de mais de um Enfermeiro Fiscal para inspeção in loco. No caso de designação de equipe de fiscalização deverá indicar o líder.

13.2.1 PORTARIA
A designação da equipe de fiscalização ou do Enfermeiro Fiscal deve ser  formalizada por portaria, conforme cronograma mensal.

13.3   FASE DE MONITORAMENTO
Esta fase deve ter como objetivo verificar se as atividades estão sendo executadas de acordo com os parâmetros definidos. Mudanças nos ambientes internos e externos podem surgir e sinalizar necessidades de ajustes. A promoção de revisões das estratégias pode ocorrer mediante solicitação da Chefia de Fiscalização, devidamente acolhida pela gestão do Regional e dando conhecimento ao Dgep/DfepCofen.
Deverá estabelecer uma rotina de acompanhamento do plano de ação e dos indicadores, visto a necessidade constante de monitoramento e acompanhamento. Uma boa prática advirá da definição quanto à periodicidade de acompanhamento, com reuniões para análise dos resultados obtidos nos indicadores e verificação do andamento dos planos de ação.
Toda vez que a medição de um indicador ou plano de ação apresentar-se desconforme é necessário adotar ações para as devidas correções. Pode ser realizado por meio de ações corretivas, com modelos padronizados, e que objetivem provocar os acertos necessários para o alcance da estratégia
Além dos resultados dos indicadores, haverá a coleta de outros dados, também passíveis de monitoramento. Estas informações devem ser coletadas na medida em que necessitarem ser tratadas de forma rigorosa, planejada e organizada por todo o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem para que a gestão analise o desenvolvimento do trabalho da Fiscalização, congruente às exigências dos órgãos de controle interno e externo, conforme listagem a seguir:

 I. Número de notificações emitidas;

 II. Número de ilegalidades/irregularidades notificadas x sanadas;

 II. Número de profissionais de Enfermagem inscritos no Coren x Número total de profissionais fiscalizados (pessoas físicas);

 IV. Número de empresas (pessoa jurídica) e número de Consultórios de Enfermagem registrados no Coren x Número de empresas/consultórios fiscalizados;

 V.  Número de empregados públicos (enfermeiros fiscais, advogados e agentes administrativo/comissionados/estagiários do Departamento de Fiscalização.

 VI. Número de processos administrativos (PADs) que resultou em notificação extrajudicial, representações ao Ministério Público, conciliação, ações judiciais, representação para outros órgãos e Comissão de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

13.4     FASE DE AVALIAÇÃO
Os indicadores de desempenho permitem avaliar e mensurar, por meio de resultados quantitativos, se a autarquia tem alcançado suas estratégias. O estabelecimento de metas colabora para definir os níveis de resultados esperados, possibilitando a análise de desempenho da atividade. Tanto os indicadores quanto as metas precisam ser conhecidos e assimilados por toda a equipe. Assim, o engajamento dos pares possibilitará melhores resultados. Por se tratar de um instrumento de gestão que demonstra a operacionalização do PPA, o Planejamento Anual da Fiscalização deve perseguir as metas, estabelecendo indicadores de desempenho pertinentes aos compromissos previstos para o período. O Regional pode elaborar indicadores adicionais, todavia recomenda-se que estes sejam monitorados, analisados criticamente e que tenham seus resultados comunicados periodicamente à gestão do Regional e ao Dgep/Cofen. Minimamente o Regional deve monitorar os seguintes indicadores, conforme apresenta-se em fichas técnicas.

13.4.1   INDICADORES DE DESEMPENHO
 

13.4.1.1        INDICADORES OPERACIONAIS
 

a)    Percentual de Fiscalizações Proativas Realizadas:

 

 

b)    Percentual de Fiscalizações Reativas Realizadas: 

 

13.4.1.2 INDICADOR ESTRATÉGICO
a)     Percentual de Execução Orçamentária dos Recursos da Fiscalização:

 

13.4.2   ANÁLISE CRÍTICA DE INDICADORES
 É fato que os indicadores de desempenho são adotados para avaliar e mensurar resultados planejados, todavia, se estes resultados não forem analisados criticamente, serão tão somente dados e pouco contribuirão para subsidiar a tomada de decisão, seja em nível tático e/ou em nível estratégico no Regional. 
Analisar criticamente um indicador consiste em identificar quais foram os pontos fortes, pontos fracos, medidas adotadas e identificação de oportunidades de melhorias que possibilitaram o resultado obtido. Cabe a Chefia de Fiscalização analisar, conforme periodicidade definida, os resultados dos indicadores de desempenho.  
Em se tratando de um registro documental, a análise crítica do indicador deve ser assinada pela Chefia da Fiscalização. Recomenda-se que a discussão seja junto a equipe, com vistas a análise colaborativa dos resultados, sendo pauta fixa das reuniões periódicas. 

 

13.5      FASE DE COMUNICAÇÃO DE RESULTADOS
A comunicação entre a equipe de fiscalização, gestão do Regional e Dfep, acerca das estratégias, indicadores, metas, e dos planos de ação e de seus resultados é fundamental para promover o engajamento de seus pares na possibilidade de melhorar a performance da Departamento de Fiscalização. 

Recomenda-se que a discussão com a equipe de fiscalização, com vistas à análise colaborativa dos resultados seja pauta fixa das reuniões de rotina do setor. Após esta fase é necessário divulgar ao público interno os resultados dos indicadores de desempenho e a análise crítica realizada. Quando for pertinente, outras partes interessadas devem ser comunicadas para alinhar interesses e prevenir problemas no âmbito institucional.  
Para proceder a comunicação dos resultados à diretoria do Regional e ao Cofen, deverá ser adotada comunicação por meio eletrônico vigente, deverá ser autuado um processo administrativo em sistema de informação vigente, no qual tramitará o relatório das atividades desenvolvidas pela fiscalização, com dados compilados, como ofícios, memorandos, atas e toda documentação pertinente.   
Este processo deverá ser encaminhado à diretoria do Regional para aprovação e posterior encaminhamento ao Cofen, conforme diretrizes e orientações do Cofen. 

 

14  PROCESSO DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS FISCAIS
A fiscalização pode ser realizada por mais de um enfermeiro fiscal, desde que haja designação da chefia. Contudo, quando houver mais de um enfermeiro fiscal envolvido, será indicado o líder da equipe que terá competências específicas. Compete ao líder da equipe de fiscalização as seguintes atribuições que serão elencadas a seguir:

I.   Receber e revisar o processo de fiscalização eantes do início da execuçãoestabelecer a visão geral do objeto e o escopo;

II.  Analisar, juntamente com a equipe,as ilegalidades/irregularidades para proceder a notificação, conforme modelo indicado pela Dfep;

III.  Representar a equipe de fiscalização perante a organização fiscalizada, providenciando a emissão dos ofícios de solicitação de documentos e se responsabilizando pela coordenação das reuniões com os fiscalizados;

IV.  Zelar pelo cumprimento dos prazos;

V.  Revisar e entregar a versão final do relatório, quando necessário, com a anuência dos demais membros da equipe.

14.1 FASE DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO– AÇÕES PRÉVIAS
A fase de planejamento da fiscalização é caracterizada por acumular conhecimento sobre o serviço de Enfermagem a ser fiscalizado. É essencial que a equipe/fiscal conheça o objeto a ser examinado.

  • Após a designação da fiscalização e autuação do processo administrativo, o enfermeiro fiscal e/ou equipe de fiscalização poderão realizar as seguintes ações prévias:
  • Analisar a situação inscricional dos profissionais de Enfermagem vinculados às instituições a serem fiscalizadas mediante escala de trabalho ou listagem dos profissionais, solicitada(s) previamente ao Enfermeiro Responsável ou pesquisa no sistema informatizado do Conselho, a fim de identificar possíveis inconsistências;
  • Analisar, caso existam, processos de fiscalização e documentos relacionados ao Serviço de Enfermagem da Instituição a fim de se garantir a continuidade dos processos instaurados, quando couber;
  • Verificar a existência de sentença judicial, termo de ajustamento de conduta (TAC), conciliação, entre outros;
  • Buscar o painel de referência, se houver;
  • Definir o escopo, selecionar os papéis de trabalho, identificar as normas (critérios/requisitos), escolher qual (is) o(s) instrumento(s) de fiscalização será (ão) utilizado(s) na ação, dentre outras atividades;
  • Nos procedimentos relativos à apuração das infrações aos atos legais do exercício da Enfermagem por meio de denúncia ou representação, o Conselho Regional verificará a veracidade da mesma, tomando as medidas administrativas e jurídicas previstas na lei. Para tanto, deverá a denúncia ou a representação estar juntada no processo administrativo instaurado, acompanhado de elementos e documentos existentes em seu poder. A partir disso, analisar os documentos para direcionar os trabalhos, bem como realizar as ações prévias citadas acima, quando pertinentes.

Na fiscalização proativa, as investigações podem ser amplas. Com isso haverá a necessidade de estabelecer prioridades. Já na reativa, a investigação deverá focar no objeto da denúncia ou representação. Dessa forma, as questões elaboradas devem ser direcionadas e restritas ao objeto da situação apresentada ou requerida.Recomenda-se que as fiscalizações não sejam comunicadas previamente, salvo exceções, que deverão ser oficializadas pela Presidência do Regional.

 

14.1.1 OFÍCIO PARA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS
No início dos trabalhos poderá ser enviado um ofício solicitando as informações necessárias com base nas ações preliminares. Este ofício poderá requerer documentos e informações. Deverá ainda fixar prazo razoável para o seu atendimento e ser encaminhado preferencialmente por meio eletrônico, atentando-se ao primordial que é possuir a comprovação com a data de recebimento do documento por parte do receptor, sendo contado o prazo a partir da data de recebimento.
A negação de atendimento, o não atendimento ou atendimento parcial de solicitações feitas devem ser objeto de registro do fato na notificação e devem constar no relatório da respectiva fiscalização, quando pertinente. Na hipótese da ausência da documentação e/ou a falta da informação solicitada ter dificultado o processo de fiscalização do exercício profissional a situação deve ser encaminhada à presidência para deliberação.

 14.2 FASE DE EXECUÇÃO

Os procedimentos deverão ser realizados conforme planejado, dentre estes, identificar eventuais ilegalidades/irregularidades e boas práticas, as partes responsáveis pelo serviço, obter informação da entidade fiscalizada, realizar as requisições, notificações, desenvolver as conclusões e propor encaminhamentos.
A ilegalidade/irregularidade é a discrepância relevante entre os critérios e a situação real do objeto fiscalizado, verificado pelo fiscal e comprovado mediante evidência suficiente e apropriada. A caracterização decorre da comparação entre “o que é”, com o que “deveria ser”, na fiscalização.
A boa prática é um achado significativo e superior aos critérios adotados. Essas boas práticas podem ser registradas, principalmente quando for fruto da ação de fiscalização e promoveu o aperfeiçoamento da gestão de Enfermagem.
As ilegalidades e irregularidades (quadro em anexo)apuradas devem ser notificadas em formulário, conforme modelo indicado pela Dfep. Deverá ser entregue uma cópia da notificação ao responsável pelo Serviço de Enfermagem e Representante Legal da instituição, sendo exigida a assinatura do recebimento do documento na via do enfermeiro fiscal. Em caso de recusa de recebimento do documento pela instituição, o enfermeiro fiscal deverá registrar a situação.
O fiscalizado poderá apresentar documentos comprovando a regularização do serviço, solicitar prorrogação de prazo para atendimento da notificação e apresentar contrarrazões. Os documentos devem ser juntados ao processo e o enfermeiro fiscal analisará os documentos apresentados, a fim de tomar as medidas pertinentes.
Nos casos de impugnação à notificação emitida por parte da Instituição ou do Enfermeiro, a Fiscalização e a Procuradoria do Regional deverão promover a análise e apresentar resposta com as argumentações pertinentes.

14.3   FASE DE COMUNICAÇÃO DE RESULTADOS
O processo de trabalho da fiscalização envolve a comunicação dos resultados das ações às partes interessadas e a chefia imediata da fiscalização. É por meio da comunicação que a atividade de fiscalização promove mudanças positivas nos serviços examinados e agrega à gestão de Enfermagem. Essa comunicação ocorre eminentemente por escrito.
Haverá situações que a fiscalização não necessitará elaborar relatório. Nesses casos, o enfermeiro fiscal poderá realizar um memorando ou documento pertinente para efetuar essa comunicação, devendo ser constituído com base nas análises realizadas pela equipe de fiscalização, nas informações e esclarecimentos prestados pelos envolvidos, assim como as soluções encontradas para resolver os problemas detectados.
Quando detectadas possíveis irregularidades sanitárias, estruturais e/ou trabalhistas que causem prejuízos à assistência de Enfermagem prestada, o fato deverá ser encaminhado pelo Conselho Regional às autoridades competentes para apurá-las, por meio de relatório. Para apuração de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem os autos serão encaminhados à Presidência do Regional para medidas pertinentes, conforme legislação específica.
Nos casos de esgotamentos de todas as medidas administrativas da fiscalização e a persistência dos problemas detectados, caberá ao enfermeiro fiscal elaborar o relatório com as devidas argumentações técnicas quanto às questões fiscalizadas e descrever a causa e conseqüência das ilegalidades e irregularidades, assim como apresentar as recomendações e os encaminhamentos propostos.
O relatório será acostado ao PAD para ser enviado à Presidência do Regional ou representante designado que terá prazo de até 30 dias para tomada de providência, considerando as propostas de encaminhamentos feitas pela fiscalização.

15. CONCILIAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO
Compete aos Conselhos Regionais possibilitar e incentivar a resolutividade consensual de irregularidades/ilegalidades constatadas pela fiscalização do exercício profissional, sendo considerada uma fase do processo.
Dessa forma, ao finalizar todas as medidas administrativas na fiscalização, o processo será encaminhado à Presidência do Conselho Regional, a fim de que seja deliberada a sessão de conciliação, em um prazo máximo de 30 dias. Após a anuência o processo é despachado à Procuradoria do Regional para expedir ofício informando a designação de sessão de conciliação, com indicações precisas de local, data e hora para tentativa de saneamento das questões apuradas de forma consensual. Preferencialmente, as sessões de conciliação deverão ocorrer na sede do Conselho Regional ou em uma Subseção, atentando-se ao prazo estipulado para a conciliação.
Nos casos de não comparecimento à sessão de conciliação sem justificativa idônea ou pedido fundamentado para reagendamento, a notificação poderá ser considerada como notificação extrajudicial.
Terá competência para firmar o termo de conciliação o Presidente do Regional ou representante por ele designado por Portaria. O termo de conciliação será juntado aos autos do processo de fiscalização, competindo ao Departamento de Fiscalização, por meio do enfermeiro fiscal responsável, e com a colaboração da Procuradoria Regional quando necessário, acompanhar a efetiva execução das obrigações estabelecidas no acordo.
Caso haja integral cumprimento do acordo, o fiscal responsável atestará este fato nos autos e, neste caso, determinará o arquivamento do processo. O profissional ou instituição fiscalizada será informado da decisão de arquivamento pelo cumprimento integral do acordo.
Caso não haja integral cumprimento do acordo, o fiscal responsável atestará este fato nos autos, comunicará ao fiscalizado o fato e encaminhando os autos à Chefia da Fiscalização para as providências cabíveis.
Caberá à Presidência ou representante designado conhecer a parcela descumprida do acordo e decidir se há razoabilidade/proporcionalidade sobre o ajuizamento de ação civil pública, execução do acordo ou outra medida que entender pertinente.
Cada Conselho Regional, observadas as regras estabelecidas no presente Manual, poderá regulamentar procedimentos específicos para adequar e dar eficiência ao processo e aos fluxos de trabalho executados entre o Jurídico e a Fiscalização, desde que em pertinência e consonância aos procedimentos às diretrizes da presente Resolução. A regulamentação de procedimentos a cargo de cada Conselho Regional será submetida para homologação do Conselho Federal, com atribuição de avaliar.  Revogado pela Resolução Cofen nº 810/2026

16. PARÂMETROS MÍNIMOS DE ENFERMEIROS FISCAIS DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM INSCRITOS
 No tocante ao quantitativo mínimo necessário de Enfermeiros Fiscais, este é de caráter variável, tendo o seu cálculo como base a média do número de profissionais inscritos dos 27 (vinte e sete) Regionais pelo número de Enfermeiros Fiscais existentes e necessários para a adequada realização das atividades operacionais.Os parâmetros visam auferir alinhamento das recomendações emanadas dos órgãos de controle no que tange a realização das atividades finalísticas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e a Lei nº  5.905/1973 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, e dá outras providências. 

17. INTERDIÇÃO ÉTICA
A interdição ética é uma suspensão da atividade profissional de Enfermagem, de caráter provisório, a ser utilizada excepcionalmente para garantir condições mínimas necessárias para a prática da Enfermagem após verificada reiterada constatação de insegurança técnica e iminente risco à integridade física do profissional de Enfermagem durante a assistência aos pacientes, conforme estabelecido em normativos vigentes.  
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem, mediante poder de polícia administrativa da Autarquia e, utilizando o atributo de autoexecutoriedade do ato administrativo, pode impedir o exercício da Enfermagem que esteja pondo em risco a segurança e a saúde da população, observado os ditames da legislação vigente. 
Para alcançar o objetivo proposto, após aprovação em Plenário a Autarquia poderá decretar Interdição Ética. Tal medida deve ser precedida de sindicância, em observância ao devido processo legal, além dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A Resolução Cofen nº 565/2017 ou outra que sobrevir determina o rito que deve ser seguido no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. 

 

18   REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 SILVA, Eliézer Henrique. Sistematização do processo de fiscalização do exercício profissional de Enfermagem: uma abordagem de Gestão de Riscos. 2019. xxiii, 240 f.,il. Dissertação (Mestrado Profissional em Computação Aplicada) – Universidade de Brasília, Brasília, 2019. 

BRASIL Tribunal de Contas da União. TC036.608/2016-5.1. GRUPO I – CLASSE V – Plenário. TC036.608/2016-5  [Apensos:TC023.523/2017-4, TC.023.517/2017-4]. Natureza: Relatório de Auditoria. Disponível: em https://transparencia.creadf.org.br/sites/default/files/2021-09/FOC%20-%20TC%20036608-2016-5-Sobre%20os%20conselhos_0.pdf. Acesso em 14 de outubro de 2022. 

SANTANA,RicardoMatos;TAHARA,ÂngelaTamikoSato.PlanejamentoemEnfermagem:aplicaçãodoprocessodeEnfermagemnapráticaadministrativa.Ilhéus:Editus,2008.

ESPÍRITOSANTO.TribunaldeContasdoEstado.Manualdeauditoria de conformidade: versão 2.0. Vitória: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, 2021. 

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Manual de auditoria operacional. Brasília, 2020. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/F2/73/02/68/7335671023455957E18818A8/Manual_ auditoria_operacional_4_edicao.pdf.  Acesso em: 14 outubro de 2022. 

ANEXOS
ANEXO I

QUADRO DE ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES

 

ANEXO II

O Fluxograma do Processo de Trabalho da Fiscalização do Exercício Profissional.

 

 

 

 

 

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