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PARECER Nº 38/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


17.06.2026

PROCESSO Nº 00232.000433/2026-89

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM

ASSUNTO: APROVEITAMENTO DE ESTUDO DO CURSO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NO CURSO DE GRADUAÇÃO DE ENFERMAGEM

 

  Parecer técnico sobre aproveitamento de estudos do Curso Técnico de Enfermagem no Curso de Graduação em Enfermagem. Análise à luz da Lei nº 9.394/1996, Lei nº 7.498/1986, Decreto nº 94.406/1987 e Diretrizes Curriculares Nacionais da Enfermagem. Distinção jurídica, pedagógica e profissional entre os níveis técnico e superior. Inexistência de amparo legal para aproveitamento de disciplinas ou carga horária entre níveis distintos de formação. Necessidade de cumprimento integral da matriz curricular da graduação em Enfermagem.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de solicitação formulada pelo Coordenador Geral das Câmaras Técnicas de Enfermagem, das Comissões e Grupos de Trabalho do Cofen, por meio do Memorando nº 226/2026-COFEN/GABIN/CAMTEC, encaminhada a Câmara Técnica de Legislação e Normas em Enfermagem do Cofen (CTLNENF/Cofen) para manifestação acerca de questionamento levantado pelo Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal (Coren-DF). O questionamento versa sobre a possibilidade de aproveitamento de estudos, disciplinas ou carga horária do Curso Técnico de Enfermagem no Curso de Graduação em Enfermagem, com fundamento na legislação vigente.

2. Compete a esta Câmara Técnica analisar a matéria, contemplando, especialmente:

    a) a distinção entre os níveis de formação técnica e superior em Enfermagem, à luz da legislação educacional e profissional vigente;

    b) a possibilidade, ou não, de aproveitamento de estudos entre os referidos níveis e seus limites institucionais;

    c) os impactos dessa prática para a formação profissional e para a segurança da assistência;

    d) eventuais diretrizes ou orientações a serem adotadas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

    e) a elaboração de minuta de parecer técnico, devidamente fundamentada, para posterior apreciação e deliberação do Plenário do Cofen.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

3. O presente parecer técnico fundamenta-se na legislação educacional e profissional aplicável à Enfermagem, bem como em normativas do Conselho Nacional de Educação (CNE) e posicionamentos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

2.1. LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, em seu art. 39, estabelece que a educação profissional e tecnológica se integra aos diferentes níveis e modalidades de educação. Contudo, o § 2º do art. 36-B (incluído pela Lei n. 11.741/2008) dispõe que a educação profissional técnica de nível médio e a educação superior constituem níveis distintos de formação.

5. O art.º. 47, § 2º, da LDB permite o aproveitamento de estudos, mas condiciona essa possibilidade a cursos de mesmo nível educacional. Ademais, a Resolução CNE/CES n. 3/2001, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem, define competências e habilidades específicas para o enfermeiro, as quais são distintas daquelas previstas para o Técnico de Enfermagem.

6. A Resolução CNE/CEB n. 6/2012, por sua vez, define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, estabelecendo carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas para o curso Técnico de Enfermagem.

 

2.2. LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL

7. A Lei nº 7.498/1986 (Lei do Exercício Profissional da Enfermagem), regulamentada pelo Decreto n. 94.406/1987, estabelece clara distinção entre as categorias que compõem a equipe de Enfermagem, definindo atribuições privativas de cada nível. O art. 8º do Decreto n. 94.406/1987 discrimina as atividades do Enfermeiro, enquanto o art. 10 elenca as atribuições do Técnico de Enfermagem, o qual atua sob supervisão e orientação do enfermeiro, sem autonomia para planejamento, gestão ou tomada de decisão clínica.

 

2.3. DISTINÇÃO CURRICULAR E DE COMPETÊNCIAS

8. O curso Técnico em Enfermagem insere-se na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com foco na execução de procedimentos e cuidados padronizados, sempre sob supervisão. Já o curso de graduação em Enfermagem, de nível superior, exige formação aprofundada em ciências biológicas, humanas e sociais, além de competências para planejamento, gestão, pesquisa, liderança e tomada de decisão autônoma, com carga horária mínima de 4.000 (quatro mil) horas, conforme a Resolução CNE/CES nº 3/2001.

9. A diferença de carga horária e de conteúdo programático reflete a complexidade e a amplitude das atribuições do Enfermeiro, que não se limitam à execução técnica, mas abrangem a coordenação do cuidado, a supervisão da equipe e a responsabilidade ética e legal sobre os processos de trabalho.

 

3. ANÁLISE

 

3.1. DA DISTINÇÃO ENTRE OS NÍVEIS DE FORMAÇÃO

10. Conforme demonstrado na fundamentação, os cursos Técnico em Enfermagem e graduação em Enfermagem possuem naturezas jurídica, pedagógica e profissional distintas. O primeiro é voltado à formação de profissionais de nível médio, com atribuições delimitadas e subordinadas; o segundo destina-se à formação de profissionais de nível superior, com competências ampliadas e autonomia relativa. Essa distinção é reconhecida tanto pela legislação educacional quanto pela legislação profissional, não havendo qualquer dispositivo que os equipare ou permita a transposição automática de estudos entre eles.

 

3.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

11. O art.º. 47, § 2º, da LDB é claro ao condicionar o aproveitamento de estudos à equivalência entre os cursos, ou seja, devem ser de mesmo nível educacional. A legislação não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a possibilidade de aproveitamento de disciplinas ou carga horária entre níveis distintos (médio técnico e superior). A Resolução CNE/CES n. 3/2001, por sua vez, determina que o currículo do curso de graduação em Enfermagem deve ser integralmente cumprido, não prevendo exceções para portadores de diploma de nível técnico.

12. Assim, qualquer iniciativa de instituição de ensino superior que promova o aproveitamento de estudos oriundos do curso técnico estará em desacordo com a legislação educacional, sujeitando-se às sanções cabíveis, inclusive quanto ao reconhecimento do curso e à validade dos diplomas expedidos.

 

3.3. IMPACTOS NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E NA SEGURANÇA DA ASSISTÊNCIA

13. A formação do enfermeiro exige o desenvolvimento de competências cognitivas, atitudinais e éticas que não se esgotam no saber-fazer técnico. O aproveitamento de estudos do nível técnico comprometeria a aquisição de conhecimentos fundamentais para a prática avançada da Enfermagem, tais como raciocínio clínico, tomada de decisão baseada em evidências, gestão de serviços e liderança de equipes. Essa lacuna formativa pode refletir negativamente na qualidade da assistência e na segurança do paciente, uma vez que o Enfermeiro é o responsável técnico pela execução e supervisão do cuidado.

 

3.4. POSICIONAMENTO DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM

14. O Cofen, em reiteradas manifestações técnicas, tem se posicionado contrariamente ao aproveitamento de estudos entre níveis distintos de formação, em defesa da qualidade da formação profissional e da observância estrita das diretrizes curriculares nacionais. Esse entendimento encontra respaldo na necessidade de preservar a identidade e as atribuições especificas de cada categoria profissional, evitando a sobreposição indevida de competências e o enfraquecimento da formação superior.

 

4. CONCLUSÃO

15. Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 9.394/1996, na Lei nº 7.498/1986, no Decreto nº 94.406/1987, na Resolução CNE/CES nº 3/2001, na Resolução CNE/CES nº 6/2012 e nas normativas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, esta Câmara Técnica conclui que:

    4.1. É vedado o aproveitamento de estudos, disciplinas ou carga horária do Curso Técnico de Enfermagem para o Curso de Graduação em Enfermagem, por se tratar de níveis educacionais distintos, com competências e atribuições profissionais diferenciadas, não havendo amparo legal ou pedagógico para tal prática.

    4.2. O Técnico de Enfermagem que pretender cursar a graduação em Enfermagem deverá cumprir integralmente a carga horária e todos os componentes curriculares estabelecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem, sem qualquer redução ou dispensa com base na sua formação anterior.

    4.3. A experiência profissional adquirida na condição de técnico de enfermagem constitui bagagem prática valiosa, mas não substitui nem equivale à formação superior, que possui fundamentação teórica, científica e metodológica próprias e aprofundadas, essenciais ao exercício pleno da Enfermagem em nível superior.

    4.4. As instituições de Ensino Superior que eventualmente autorizem o aproveitamento de estudos nos termos aqui analisados estarão em desconformidade com a legislação educacional e profissional vigentes, incorrendo em prática incompatível com os princípios éticos e legais que regem a formação e o exercício da Enfermagem, sujeitando-se às medidas administrativas e legais cabíveis.

    4.5. Recomenda-se ao Plenário do Cofen a aprovação do parecer técnico e sua expedição aos Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

5. REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, 26 jun. 1986.

BRASIL. Decreto n. 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional de Enfermagem. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 9 jun. 1987.

BRASIL, Lei n. 9.394. de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

BRASIL. Lei n. 11.741, de 16 de julho de 2008. Altera dispositivos da Lei n. 9.394/1996, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da eeducação profissional e tecnológica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 jul. 2008.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇAO; CÂMARA DE EDUCAÇÂO SUPERIOR. Resolução CNE/CES n. 3, de 7 de novembro de 2001. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem, Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 nov. 2001.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇAO; CÂMARA DE EDUCAÇÂO BÁSICA. Resolução CNE/CES n. 6, de 20 de setembro de 2012. Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 set. 2012.

CONSELHO FEDERAL DE ENFEMAGEM. Resoluções e Pareceres Técnicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Disponíveis em: http://www.cofen.gov.br. Acesso em 8 de março de 2026.

 

Parecer elaborado e discutido por: Dr. José Maria Barreto de Jesus – Coren-PA 20.306-ENF; com a colaboração do Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978-ENF – Colaborador e Coordenador; Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721-ENF; Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF; Dr. Arthur Antunes Soares Lopes – Coren-PI 393.385-ENF; Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF; e Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF.

 

Parecer aprovado na 589ª Reunião Ordinária de Plenário em 19 de maio de 2026.

 

Documento assinado eletronicamente por ARTHUR ANTUNES SOARES LOPES – Coren-PI 393.385-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CLEIDE MAZUELA CANAVEZI – Coren-SP 12.721-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS – Coren-PA 20.306-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 09:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 08/06/2026, às 17:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1809522 e o código CRC 73060A6D.
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